Equidade no acesso à educação
O que o TCU encontrou
O Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que a Instância Permanente de Negociação e Cooperação entre entes federados, instituída pela Portaria 619 do Ministério da Educação (MEC), de 24 de junho de 2015, não foi efetivamente implementada até 2019, o que comprometeu a articulação federativa em prol do cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei 13.005/2014. Conforme o PNE, é necessário que os entes federados atuem em regime de colaboração, para alcançar as metas educacionais até 2024.
O art. 214 da Constituição federal de 1988 atribui ao PNE a responsabilidade pela articulação do Sistema Nacional de Educação (SNE), em regime de colaboração, e definição de diretrizes, objetivos e estratégias para sua implementação, a fim de assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino nos sistemas de ensino. No entanto, até o momento, o SNE não foi instituído.
A Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e o PNE fazem referência a padrões mínimos de qualidade, destacando-se a Meta 20 e suas estratégias 20.6 a 20.8, segundo as quais o Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi) e o Custo Aluno Qualidade (CAQ) deveriam ter sido implantados em dois e três anos, respectivamente, após a vigência do PNE. Decorridos os prazos estipulados, tanto o CAQi quanto o CAQ ainda não foram institucionalizados, sequer pactuados.
Há ameaças e gargalos ao êxito do Programa de Inovação e Educação Conectada (PIEC). O TCU averiguou que:
- falta sinergia entre as quatro dimensões do PIEC na execução e accountability das ações;
- a dimensão Visão do PIEC não está consolidada institucionalmente;
- faltam definições importantes na governança multinível do PIEC;
- há baixa articulação do PIEC com programas relacionados à formação inicial de professores;
- as ações de formação continuada carecem de aperfeiçoamentos institucionais;
- as condições de conectividade e uso de tecnologia são inadequadas; e
- há desigualdades de acesso e manutenção de equipamentos de informática nas redes de educação básica.
Quanto à assistência estudantil, houve significativas alterações no marco legal, com a edição do Decreto 7.234/2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (Pnaes), para: assegurar a permanência dos jovens na educação superior pública federal; minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência na educação superior e conclusão dela; e reduzir as taxas de retenção e evasão. No entanto, as ações de assistência estudantil não possuem indicadores sistêmicos de gestão e desempenho que permitam o acompanhamento dos principais objetivos do Pnaes.
Por que é considerado alto risco para a Administração federal
A inoperância da Instância Permanente de Negociação e Cooperação gera os seguintes efeitos negativos:
- Ausência de importante canal de comunicação para tomada de decisões conjuntas sobre as políticas descentralizadas de educação;
- Risco de existência de lacunas ou sobreposições nas políticas educacionais; e
- Dificuldade em atingir as metas do PNE que mais demandam ações articuladas entre os entes.
A falta de regulamentação do SNE fragiliza o regime de colaboração e prejudica o sucesso da educação brasileira. A falta de regulamentação do CAQi e do CAQ impacta negativamente no padrão de qualidade dos sistemas de ensino (PMQE), em âmbito nacional. Também enfraquece os mecanismos por meio dos quais a União complementa os recursos para educação dos demais entes subnacionais.
As irregularidades relativas ao PIEC, apontadas em fiscalização do TCU, limitam as escolas públicas, impedindo-as de prosperarem como ambientes de inclusão digital e democratizarem o conhecimento, por meio do uso de tecnologias digitais de informação e comunicação (TDIC).
Quanto ao Pnaes, as alterações no marco legal da educação superior não foram acompanhadas pela necessária adequação do modelo de indicadores gerais de gestão de desempenho das universidades federais. A ausência de indicadores sistêmicos relacionados à assistência estudantil impossibilita o acompanhamento do atendimento aos objetivos principais do programa.
O que precisa ser feito
É necessário que a Instância Permanente de Negociação e Cooperação pactue diretrizes, de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de ensino, principalmente no tocante à gestão institucional e integração das ações e dos serviços dos entes federativos, a fim de subsidiar o MEC na criação de políticas públicas que induzam o regime de colaboração.
O MEC deve elaborar novo modelo de avaliação da qualidade do ensino médio, de modo a estabelecer padrões mínimos de qualidade de ensino e valor mínimo a ser investido por aluno. O novo modelo deve orientar o modo como a União complementa o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de cada estado.
Recomenda-se, ainda, que o ministério aperfeiçoe as condições de implementação e operação do PIEC, focando nos problemas de governança e nas ameaças ao seu bom desempenho, bem como nas áreas com potencial de aperfeiçoamento, identificadas na fiscalização.
A Secretaria de Educação Superior (Sesu)/MEC deve desenvolver estudos técnicos relacionados às áreas prioritárias de atuação das Instituições Federais de Ensino (Ifes). Essas instituições foram orientadas a implementar indicadores que contemplem objetivos da política relacionada a essa área de atuação e tratar questões associadas a: democratização das condições de acesso e permanência de jovens, redução de taxas de retenção e evasão; e aumento de taxa de conclusão de curso, por parte de estudantes atendidos por ações de assistência.
Decisões recentes
Acórdãos 618/2014, 2.353/2018, 734/2020, 1.048/2020, 1.299/2021, 326/2022 e 461/2022, todos do Plenário do TCU.