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Efetividade dos compromissos acordados com a Anatel em instrumentos regulatórios

Infográfico com o resumo da ficha

O que o TCU encontrou

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o atual Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) vêm intensificando, nos últimos anos, a inclusão de compromissos de abrangência e investimento em diversos instrumentos regulatórios, em troca de valores de recursos públicos, que seriam arrecadados pelo Estado. Como exemplo, podemos citar os valores a serem recebidos por outorgas de radiofrequência e os referentes ao pagamento de multas por descumprimento de obrigações regulamentares.

Nos trabalhos realizados no setor de telecomunicações, o Tribunal de Contas da União (TCU) observou que ainda existe grande percentual de brasileiros que não tem acesso à internet, o que aumenta a desigualdade social e possibilita a criação de um fosso digital para segmentos da população.

Assim, ao avaliar a política nacional de banda larga, o Tribunal recomendou ao ministério setorial que, na alocação de recursos da política pública de banda larga, utilize critérios que promovam a redução das desigualdades sociais e regionais, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Constituição federal.

Em trabalhos anteriores, o TCU analisou esses instrumentos regulatórios, como o Plano Geral de Metas de Universalização. Também avaliou políticas públicas do setor de telecomunicações; editais de licitação; e termos de ajustamento de conduta e do processo sancionatório da Anatel. Identificou que a imposição de compromisso de investimento vem sendo cada vez mais utilizada, em troca de recursos públicos que seriam arrecadados.

Por que é considerado alto risco para a Administração federal

Como destacado, o MCTIC e a Anatel têm adotado a prática de trocar recursos públicos a serem arrecadados por compromissos de investimento, o que deveria ser uma excepcionalidade, como previsto na Lei Geral de Telecomunicações (LGT). Esses compromissos, que se situam na ordem de bilhões de reais, precisam estar alinhados com objetivos e diretrizes definidos pelas políticas públicas estabelecidas na Constituição, em leis e em normas infralegais, seguindo as prioridades e os escopos definidos. Também precisam ser valorados conforme boas práticas de precificação e jurisprudência já estabelecida, bem como fiscalizados por órgãos setoriais, que garantam o cumprimento dos compromissos nas condições e nos prazos acordados.

Na última licitação das outorgas de frequência realizada pela Anatel, também conhecida como licitação do 5G, do valor econômico estimado das frequências, a saber, R$ 45 bilhões, aproximadamente, R$ 37 bilhões foram destinados a compromissos de investimento a serem realizados pelas empresas vencedoras do leilão.

O risco decorre da utilização preponderante, por parte dos gestores do estabelecimento, de compromissos de investimento em detrimento da arrecadação de recursos públicos à União; alta materialidade dos compromissos de investimento; e necessidade de que esses compromissos estejam alinhados com as políticas públicas e busquem reduzir a desigualdade regional e social, promovendo inclusão digital.

O que precisa ser feito

O TCU proferiu deliberações em diversos processos que envolveram a análise desses instrumentos regulatórios, emitindo determinações e recomendações, de forma a promover melhoria no processo regulatório, para atingir objetivos estabelecidos nas políticas públicas.

Entre as determinações, está a de que MCTIC e Anatel deem transparência ao modo como os compromissos são estabelecidos e priorizados. Quanto à Anatel, precisa fiscalizar os compromissos e garantir a implantação deles, dado que alterações de escopo e cronograma têm reflexos sociais e econômicos sobre os valores definidos na época da licitação ou assunção dos acordos. Também é necessário que o regulador evite sobreposição de investimentos, devido à granularidade dos compromissos acordados e diversidade de instrumentos regulatórios utilizados.

Espera-se, assim, garantir o atendimento das políticas públicas setoriais e do interesse da coletividade, como, por exemplo, a inclusão digital, por meio da correta definição e implantação dos compromissos de investimento assumidos.

Decisões recentes

Acórdãos 2.053/2018, 716/2019, 2.641/2019 e 2.032/2021, todos do Plenário do TCU.

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