Obras de ampliação de capacidade da BR-290/RS

88,12%
percentual executado

Data da vistoria:
18/05/2017

Custo global estimado:

R$ 192.8 milhões

Data base:
01/11/2013

Benefício (2020):
Já computado em anos anteriores.

IGP - Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT

A rodovia BR-290/RS, no segmento entre Porto Alegre e Osório, é a principal via de ligação entre a capital e o litoral do Rio Grande do Sul. Possui um tráfego da ordem de 25 milhões de veículos por ano. A implantação da quarta faixa buscou mitigar os efeitos dos congestionamentos no trecho e atenuar os impactos dos volumes descarregados na BR-290/RS pelas rodovias da região por causa da instalação de novas vias, ou melhoramento das existentes. Ao longo dos 21 quilômetros de extensão onde foi implantada a 4ª faixa, existem interconexões importantes que possibilitam aos motoristas o acesso a outras rodovias que levam a diversas cidades do estado.

Com 121 km, o trecho concedido da BR-290/RS liga as cidades de Osório e Porto Alegre, até o entroncamento com a BR-116/RS. Licitado em 1993, teve sua exploração delegada à Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S.A. (Concepa), com a qual o Poder Concedente firmou contrato em outubro de 1997 com término previsto para 3 de julho de 2017 (duração de 20 anos).

Em razão dos critérios de risco, oportunidade, materialidade e relevância identificados pelo TCU, foi realizada uma fiscalização, no âmbito do Fiscobras 2017, com o objetivo verificar a conformidade na execução das obras de ampliação de capacidade da BR-290/RS, a cargo da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da Concepa, inseridas no contrato de concessão da rodovia, por meio do 13º Termo Aditivo Contratual. O custo da obra estava estimado em mais de R$ 192 milhões.

Como resultado da auditoria, foram encontrados diversos indícios de irregularidades relacionados ao planejamento, execução e pagamento das obras de ampliação de capacidade da BR-290/RS. Os achados de auditoria apresentados na fiscalização revelaram a ocorrência de significativos e graves indícios de superfaturamento nas obras referentes ao cálculo da remuneração das obras, que alcançou o montante de R$ 46,9 milhões (ref. março/2016), e preços excessivos frente ao mercado e de quantitativos inadequados, que foi quantificado em R$ 44,5 milhões (ref. março/2016).

A obra encontrava-se em estágio avançado, com 88% de execução quando foi recomendada a classificação de IGP pela Unidade Técnica do TCU.

No ano de 2018, foram analisadas as oitivas da ANTT e da concessionária acerca dos indícios apontados pela fiscalização de 2017. Além disso, foram inseridas provas obtidas na “Operação Cancela Livre”.

Em 29/1/2020, foi prolatado o Acórdão 140/2020-TCU-Plenário o qual determinou manter a classificação de irregularidade grave com recomendação de paralisação (IGP) para os achados de “superfaturamento no cálculo da remuneração das obras” e de “superfaturamento decorrente de quantitativos inadequados e de preços excessivos frente ao mercado” Além disso, classificou também como IPG os achados de “superfaturamento no serviço de instalação de telas de passagem” e “superfaturamento no transporte de material para bota-fora”.

Objetos e achados:

Projeto Básico

Projetos executivos referentes às seguintes obras entre o km 75 e o km 94,3: 1. Construção da 4ª faixa; 2. Alça de acesso ao bairro São Geraldo; 3. Reconfiguração das alças de acesso com a ERS-118; 4. Viaduto João Moreira Maciel; 5. Melhoria no acesso Canoas e bairro Humaitá; e 6. Implantação da alça de acesso ao bairro Humaitá.

  • Valor: R$ 192.765.219,04
  • Data base: 01/11/2013
  • Processo TC 010.370/2016-1 - MIN-AC - Acórdão 0140/2020-TCU-P
  • IGP (2016):
    • Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado e de quantitativos inadequados

Contrato PG-016/97-00

Termo Aditivo 13 ao Contrato PG-016/97-00, que inseriu conjunto de obras na BR-290/RS

  • Valor: R$ 241.686.367,00
  • Data base: 01/12/2015
    • Processo TC 010.370/2016-1 - MIN-AC - Acórdão 0140/2020-TCU-P
  • IGP (2016):
    • Superfaturamento no cálculo da remuneração das obras