ACOMPANHAMENTO DA GOVERNANÇA DO CENTRO DE GOVERNO DURANTE O ENFRENTAMENTO À COVID-19

Com a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) de que a doença causada pelo novo coronavírus seria uma pandemia, diversos países implementaram medidas, a fim de se preparar para as consequências. No Brasil, o governo federal estabeleceu o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 e o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 (CCOP), com o objetivo de articular a ação governamental e assessorar o presidente da República no enfrenta-mento da pandemia.

O QUE FOI FEITO

O Tribunal de Contas da União aprovou, no dia 25 de março de 2020, o Plano Especial de Acompanhamento das Ações de Combate à Covid-19 e às suas consequências, de forma a possibilitar maior interação e melhor interlocução entre esta Corte de Contas e os diversos agentes públicos, apontar riscos e orientar os gestores tempestivamente sobre problemas e riscos que pudessem comprometer a efetividade das ações.

Um dos objetivos do trabalho foi avaliar a governança do Centro de Governo durante o enfrentamento da crise decorrente da pandemia.

O QUE FOI ENCONTRADO

A avaliação da governança do Centro de Governo apontou que não foram estabelecidas diretrizes estratégicas ou objetivos para enfrentamento da pandemia, por meio de planejamento estratégico amplo, de forma a orientar ações e prioridades, definidas a partir da avaliação da situação sanitária, econômica, política e social realizada pelas diversas pastas ministeriais.

Também se constatou a ausência de um modelo de gerenciamento integrado de riscos para a gestão de combate à pandemia e plano de comunicação das ações e de seus impactos, de forma aberta, compreensível, acessível e transparente, coordenado com ministérios e demais órgãos, a fim de evitar ambiguidade e obscuridade nas falas de autoridades e na comunicação governamental com um todo.

O QUE FOI DELIBERADO

Por meio do Acórdão 1.616/2018-TCU-Plenário, o TCU alertou a Casa Civil da Presidência da República de que a falta de diretriz estratégica clara de enfrentamento à covid-19, com respectiva gestão de riscos, e ausência de um plano de comunicação coordenado e abrangente poderiam comprometer os gastos e resultados do enfrentamento à pandemia e impedir a efetiva coordenação política e articulação entre órgãos e entidades, federais e subnacionais.

O TCU recomendou à Casa Civil que incluísse, como membros permanentes do Comitê de Crise, os presidentes do Conselho Federal de Medicina (CFM), da Associação Médica Brasileira (AMB) e do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), com direito a voz e voto, e, como integrantes do CCOP, representantes dessas organizações e representante da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações (Secom).

Em decisão subsequente, Acórdão 2.092/2020-TCU-Plenário, o Tribunal recomendou à Casa Civil que adotasse, entre os critérios de enquadramento elaborados para fins de seleção dos projetos a integrar o programa Pró-Brasil, aquele relacionado à redução de contaminação e mortes causadas pela covid-19.

Além disso, determinou à Casa Civil e ao Ministério da Saúde (MS) que, nos termos dos arts. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU) e 6º da Lei de Acesso à Informação (LAI) e em observância ao princípio da transparência, no prazo de 15 dias, passassem a divulgar, com o devido destaque, em seus sítios na internet, caso ainda não o estivessem fazendo, as atas das reuniões do Comitê de Crise e CCOP, assegurado o sigilo das informações confidenciais.

Por fim, determinou à Casa Civil que enviasse ao TCU, inclusive com indicação dos riscos e das contramedidas associadas para mitigá-los, as ações planejadas para produção e/ou aquisição de futuras doses de vacina contra a covid-19 e imunização da população brasileira. Caso tais ações não tivessem sido planejadas, que elaborasse o referido plano no prazo de 60 dias, dada a urgência e relevância do tema, em conjunto com o MS e, preferencialmente, com a participação das secretarias estaduais de saúde, e o enviasse a esta Corte de Contas.

Acórdão(s):

1.616/2018 e e 2.092/2020, ambos do Plenário do TCU

Relator:

Ministro Vital do Rêgo

Processo(s):

016.708/2020-2

Unidade técnica responsável:

Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração)

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