CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO ABERTO POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA 963/2020 (LEI 14.051/2020), PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE ECONÔMICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 NO SETOR DE TURISMO

No Brasil, o setor de turismo representa, aproximadamente, 8% do Produto Interno Bruto (PIB) e emprega mais de 6,7 milhões de pessoas. Segundo o Ministério do Turismo (MTur), desde o começo da pandemia, o setor vem registrando perdas consideráveis, tanto por ter sido o primeiro a ser paralisado quanto por, provavelmente, ser um dos últimos a retomar à normalidade de suas atividades.

Em razão desse problema, o governo federal, por meio da Medida Provisória (MP) 963/2020, de 8 de maio de 2020, abriu créditos extraordinários, no valor de R$ 5 bilhões, em favor do Fundo Geral de Turismo (Fungetur), para serem concedidos a agentes operadores de negócios de turismo, objetivando amenizar os impactos econômicos no setor decorrentes da pandemia.

Entre 8 de maio de 2020 e 25 de setembro de 2020, o Fungetur liquidou, cerca de, R$ 424,4 milhões, o que representa 8,4% dos R$ 5 bilhões autorizados pela MP 963/2020.

O QUE FOI FEITO

Em virtude da materialidade dos recursos, da relevância do apoio ao setor de turismo e dos riscos preliminares levantados pelos auditores, o Tribunal de Contas da União decidiu acompanhar as ações empreendidas pelo MTur, visando a induzir eficiência, equidade, transparência e efetividade na aplicação e no controle dos créditos extraordinários (MP 963/2020, convertida na Lei 14.051/2020).

O QUE FOI ENCONTRADO

Com base no primeiro ciclo da ação de controle realizada, foram levantados riscos associados à solução adotada, ao credenciamento dos agentes financeiros, à execução das operações de crédito e aos controles internos do Fungetur. Destacam-se, especificamente, os seguintes: desinteresse dos agentes operadores de turismo no empréstimo oferecido pelo Fungetur; baixo interesse dos agentes financeiros em operar os recursos da MP 963/2020; destinação dos recursos inadequada aos objetivos do Fungetur; ausência de avaliação da efetividade do uso dos recursos; concentração dos recursos nas áreas mais desenvolvidas do país.

MEDIDAS ADOTADAS

Apesar de ainda não ter havido deliberações da Corte, foram encaminhadas para o Fungetur diversas orientações a respeito das ações a serem empreendidas para mitigar os riscos levantados. Solicitou-se, ainda, o encaminhamento de um Plano de Ação, contendo cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das orientações, respectivos prazos, indicação dos responsáveis e justificativa a respeito das eventuais orientações não adotadas ou adotadas parcialmente. O Plano já foi encaminhado ao Tribunal e será analisado e acompanhado em um segundo ciclo da ação de controle, com data de início prevista para outubro de 2020.

Acórdão(s):

Aguardando julgamento

Relator:

Ministro Marcos Bemquerer

Processo(s):

TC 025.461/2020-6

Unidade técnica responsável:

Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento)

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