ACOMPANHAMENTO DE AQUISIÇÕES PÚBLICAS PARA ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DA COVID-19
Com a edição da Lei 13.979, em 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas a serem adotadas pelo governo federal para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional (ESPII) decorrente do coronavírus, foram autorizadas regras excepcionais e temporárias para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia.
O governo federal disponibilizou recursos à Administração Pública federal e aos estados e municípios para efetivação das compras excepcionais, de forma a mitigar os efeitos financeiros deletérios da covid-19.
No âmbito da Administração Pública federal direta, foram destinados para os órgãos da União, até 17 de agosto de 2020, R$ 216,69 bilhões.
O montante, somente para estados e municípios, totaliza R$ 76,23 bilhões (valor atualizado até 17 de agosto de 2020). Segue a distribuição dos recursos e das respectivas ações orçamentárias detalhada por unidade da Federação.
Gráfico 1 – Descentralização de recursos
Tabela 1 – Descentralização de recursos a estados e municípios
O QUE FOI FEITO
Com o intuito de verificar a regularidade da execução das despesas na temática de aquisições logísticas com recursos voltados ao enfrentamento da pandemia, foi realizado acompanhamento, alcançando todas as compras realizadas com recursos federais no âmbito das três esferas de governo, excetuando-se, apenas, o Ministério da Saúde (MS) e as entidades a ele vinculadas, que foram objeto de outra ação específica conduzida pelo Tribunal de Contas da União.
As ações adotadas pelo TCU, no âmbito federal e dos estados e municípios, para fiscalizar a aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia (exceto obras), e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia, resultaram na autuação de 24 processos de representação, até o mês de agosto, conforme tabela a seguir.
Tabela 2 – Processos autuados
VRF – Valor dos recursos fiscalizados.
Importante mencionar que há, segundo informações do Programa especial de atuação no enfrentamento à crise da covid-19 – Coopera, consultadas em 31 de agosto de 2020 (https://portal.tcu.gov.br/coopera/painel/), 80 processos de representação versando sobre aquisições e ações adotadas pelos entes governamentais, com a utilização de recursos federais, para enfrentamento da covid. Esse número abarca a lista de processos acima mencionada, além de diversas outras ações de iniciativa do próprio TCU, e denúncias de agentes externos, realizadas por meio dos canais da Ouvidoria e do Protocolo eletrônico, entre outros disponibilizados pelo TCU.
O QUE FOI ENCONTRADO
Nos processos em andamento, foram identificadas diversas irregularidades. Entre as encontradas com maior frequência e gravidade, estão:
- fragilidades na seleção do fornecedor: a lei que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid (Lei 13.979/2020) simplificou algumas etapas de planejamento e seleção do fornecedor. Algumas vezes, no entanto, não fica claro como empresas sem Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), porte compatível com o o objeto ou mesmo experiência naquele fornecimento, muitas vezes recém-criadas, foram consultadas e selecionadas pelo órgão;
- • fragilidades na avaliação do preço de mercado: como a celeridade nesses casos é essencial, tem-se admitido a flutuação excessiva de preços nessa época, embora praticamente todos os órgãos públicos estejam contratando os mesmos insumos, como regra, sendo farta a referência de preços públicos praticados. No geral, o que se tem observado é a prática de se consultar preços somente de fornecedores, sem considerar as referências de preços públicos, o que tende a elevar os preços de referência e, por consequência da falta de procedimento licitatório, promover contratos com sobrepreço;
- falta de adequada transparência das compras da covid: esse aspecto ganha relevância no cenário de compras diretas, uma vez que a adequada transparência propicia o controle externo e social. A Lei 13.979/2020 trouxe previsão específica para isso, em seu art. 4º, §2º. Além disso, a Organização não Governamental (ONG) Transparência Internacional, com o apoio do TCU, lançou um guia com recomendações para contratações emergenciais da covid-19. Ainda assim, há diversos casos em que se observa a falta de adequada transparência, nos termos da legislação vigente e das boas práticas relacionadas no manual;
- adiantamento de pagamento sem cuidados adequados, exigência de garantias e adequada avaliação da qualificação econômico-financeira e capacidade técnica de atendimento do fornecedor: a Medida Provisória 961/2020 autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020. Tal permissão, contudo, demanda cuidados e avaliações, descritos ao longo do normativo, que, por vezes, não são observados e resultam em execução insatisfatória do objeto.
MEDIDAS ADOTADAS
O acompanhamento permanece em execução pelo TCU e os processos dele decorrentes seguirão o fluxo e as fases processuais próprios das representações adotadas por iniciativa do TCU, até a decisão de mérito. Assim, a decisão final decorrente do acompanhamento ainda não ocorreu. Há, contudo, decisões de mérito em alguns dos casos decorrentes do acompanhamento, listadas na tabela 2 e detalhadas a seguir.
TC 020.993/2020-0 – a relatora determinou a autuação de tomada de contas especial (TCE) e citação dos responsáveis por dano ao erário.
TC 021.408/2020-3 – a relatora determinou a conversão do processo em TCE e citação dos responsáveis por dano ao erário.
TC 024.645/2020-6 – a relatora determinou a autuação de TCE e citação dos responsáveis por dano ao erário.