POLÍTICA DE FORTALECIMENTO DA FRONTEIRA

As políticas federais para a região de fronteira compõem um universo complexo, que envolve muitos órgãos, cada um com diretrizes próprias e múltiplas atribuições, que precisam ser realizadas de forma conjunta e coesa, com infraestrutura adequada, controles apropriados e propósitos complementares, possibilitando o alcance de objetivos comuns.

Governança da política de fortalecimento da fronteira

Em relação ao componente Institucionalização, verificou-se que as competências das principais partes interessadas estão formalmente definidas, havendo um colegiado formalmente instituído. No entanto, não existe dispositivo constitucional ou legal tratando de uma política de fronteiras e, embora os normativos atribuam competências regulamentares para os conselhos, não há definição de atividades-fim específicas para os órgãos competentes atuarem na fronteira.

No tocante aos planos da política, é possível dizer que esse componente se encontra em nível muito baixo de maturidade de governança. Não há consistência interna na lógica de intervenção da política pública, considerando o encadeamento entre recursos, ações, produtos e efeitos; o público-alvo não foi precisamente delimitado; o planejamento não identificou e definiu os resultados esperados; não existe cronograma atualizado, detalhando os marcos e prazos para a realização das etapas intermediárias da política; entre outras lacunas de planejamento.

A mesma realidade foi encontrada em relação ao componente Objetivos, que apresentou somente a existência de diretrizes de governo para nortear a política. Os demais aspectos não foram atendidos. Ou seja, não há diretrizes estratégicas de governo que norteiem a política; não é possível mensurar esforços e resultados; e não foram identificadas as competências próprias de cada ator envolvido no programa; entre outras falhas de governança.

Em relação ao componente Monitoramento e Avaliação, percebeu-se que não há sistemas, processos e procedimentos definidos que permitam o monitoramento e a avaliação do programa.

Nível de maturidade dos componentes de governança da política

Institucionalização
Intermediário
Planos
Inicial
Objetivos
Inicial
Monitoramento e Avaliação
Inicial
Fonte: TCU, com base nos dados fornecidos pela Secretaria de Controle Externo no estado de Mato Grosso do Sul — Secex-MS.

Componentes de governança da política

Política de fronteiras

O que o TCU vai acompanhar

  • Inexistência de uma política nacional própria para a região, instituída por lei.
  • Ausência de planos suficientes para orientar plenamente as ações dos diversos órgãos com atuação na faixa de fronteira, capazes de estabelecer os recursos necessários (dinheiro, pessoal, material e sistemas), sequenciar atividades e prever etapas de realização de objetivos e metas.
  • Necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos utilizados para despertar o interesse da sociedade, garantir a utilidade e compreensão das bases de dados divulgadas, elevar a qualidade da interlocução e ampliar a influência nas decisões.
  • Oportunidades de melhoria relacionadas à liderança exercida no processo de implementação da política; à articulação, prejudicada por fatores políticos, institucionais, operacionais e legais; à interdependência; e ao compartilhamento.
  • Ausência de avaliações formais, sistemáticas e periódicas sobre o desempenho integrado dos órgãos governamentais na área de fronteira.
  • Falta de um sistema de gestão de riscos capaz de identificar e gerenciar eventos que afetam os objetivos das ações governamentais na zona de fronteira.
  • Ineficiência, para assegurar a transparência necessária, dos mecanismos e instrumentos utilizados para comunicação e prestação de contas da execução das políticas aplicadas à fronteira.

O que o TCU vai acompanhar

  • Aperfeiçoamento da estrutura de liderança a ser praticada no âmbito do Plano Estratégico de Fronteiras.
  • Aperfeiçoamento da sistemática de tramitação de mensagens ao Congresso e de decretos de promulgação relativos a tratados, acordos ou atos internacionais, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal.
  • Elaboração de projeto de lei ou decreto para regulamentação do exercício da função de polícia de fronteira, bem como de normativo regulamentador da Lei Complementar 97/99.
  • Articulação com os diversos órgãos e instituições integrantes dos colegiados, a fim de estabelecer critérios e procedimentos de atuação integrada.
  • Execução das operações integradas, a partir de levantamento de domínios temáticos que requeiram atuações coordenadas.
  • Avaliação sobre a necessidade de se promoverem estudos com vistas à detecção de benefícios advindos de uma atuação mais efetiva nas fronteiras.
  • Formatação de um modelo de monitoramento constituído por processos, procedimentos e meios suficientes (recursos financeiros, pessoas, estrutura etc.).
  • Desenvolvimento de instrumentos supraorganizacionais de gerenciamento de riscos da política que se implementa suficientes para garantir continuamente a identificação, a avaliação, a comunicação, o tratamento e o monitoramento dos riscos capazes de afetar o alcance dos objetivos programados.
  • Instituição de processo sistemático, formal e concomitante de prestação de contas sobre as ações, operações e metas estabelecidas, bem como sobre os resultados alcançados conjuntamente.

ACÓRDÃOS 2.252/2015 e 1.995/2016 - Plenário — Relator Ministro Augusto Nardes

As auditorias realizadas pelo TCU avaliaram aspectos de governança do conjunto de políticas públicas para o fortalecimento da faixa de fronteira, com o propósito de aprimorar a atuação governamental nessa região.

A auditoria, coordenada pela Secex-MS, compôs o Relatório de Políticas e Programas de Governo 2018 (Acórdão 2.608/2018-TCU-Plenário), de relatoria do Ministro Benjamin Zymler.

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