Value for Money TCU e Desenvolvimento Nacional

O TCU e o

Desenvolvimento Nacional

Contribuições para a administração pública

Transportes

Consoante dados do Observatório Nacional de Transporte e Logística, o investimento público em infraestrutura de transportes no Brasilfoi reduzido nos últimos anos, passando de R$ 14,7 bilhões, em 2010, para R$ 3,5 bilhões, em 2018, com consequente deterioração da infraestrutura existente e manutenção de custos logísticos elevados.

A significativa redução dos investimentos públicos é explicada não só pela recente crise fiscal, mas também pelas deficiências no planejamento da infraestrutura logística. Em trabalho recente sobre o novo instrumento de planejamento (PNL 2.035), o Tribunal de Contas da União (TCU) identificou a falta de avaliação sobre a disponibilidade de recursos para a viabilização do conjunto dos investimentos, o que põe em risco a execução dos empreendimentos previstos e perpetua a ineficiência da matriz de transportes.

Por outro lado, para mitigar os efeitos da redução de investimentos públicos, intensificam-se as atividades de desestatização, como os arrendamentos portuários, as prorrogações antecipadas de concessões ferroviárias e as novas concessões de trechos rodoviários e aeroportos. Ademais, seguindo o programa de parceria de investimento, o Tribunal passou a atuar nos processos de concessões de portos organizados e privatização das companhias docas.

A escassez de recursos públicos e a necessidade de manter a oferta dos serviços por meio da participação privada na gestão da infraestrutura de transportes apresentaram novos desafios para o poder concedente. Nessa linha, intensificaram-se os pedidos de relicitação de contratos de rodovias, aeroportos e ferrovias com performance aquém da prevista.

No setor de transportes, há várias instituições que, por vezes, sobrepõem-se ou se confundem em suas áreas de atuação, dificultando a atribuição de responsabilidades e gerando gastos expressivos com a máquina pública. Nessa esteira, o TCU tem avaliado a gestão e o planejamento dessas instituições, com o objetivo de propor melhorias relativas a métodos e procedimentos.

Além disso, o Tribunal tem-se voltado para a fiscalização das obras públicas existentes, sobretudo dos contratos de concessão ou arrendamento. Paralisações, obras de má qualidade ou de custo-benefício discutível (econômico, ambiental e social) são reflexos da baixa categoria dos projetos, da ausência de planejamento integrado entre os diferentes modos de transporte e da deficiente capacidade de fiscalização das agências reguladoras e traduzem-se em graves prejuízos ao erário e à sociedade brasileira.

A ampliação da utilização das ferrovias e a consequente redução dos custos logísticos deparam com diversos entraves. A maioria deles são relacionados a falhas no planejamento do setor, deficiências na infraestrutura, ineficiência operacional e questões institucionais.

Quanto ao desenvolvimento do transporte aquaviário no Brasil, além de deficiências na infraestrutura relacionadas com a dragagem dos portos e das hidrovias, observam-se excesso de burocracia, baixa oferta de navios, dificuldades e irregularidades no financiamento e alto custo com praticagem.


Propostas

  • Aprimorar a atuação da Companhia Docas do Rio de Janeiro para que se promovam ajustes no Plano de Reestruturação Financeira, a fim de considerar as previsões conservadoras de receita e a adaptação dos custos previstos às entradas disponíveis, de forma a mitigar os riscos de geração de caixa operacional negativa a curto prazo, em função da expectativa de frustração de receitas (Acórdão 1.534/2021-TCU-Plenário, relator ministro Vital do Rêgo).
  • Aprimorar a atuação da Companhia Docas do Rio de Janeiro de maneira que obtenha, junto à Justiça competente, o abatimento das dívidas contraídas por força da assunção de obrigações de contratos de arrendamento mercantil da extinta Empresa de Portos do Brasil, mediante vantagens auferidas pelos agentes financeiros arrendadores (ou sucessores) decorrentes do usufruto ou da propriedade dos bens arrendados e, caso o referido abatimento resulte em crédito a favor desta estatal, promovam-se ações de ressarcimento (Acórdão 1.534/2021 - TCU -Plenário, relator ministro Vital do Rêgo).
  • Aprimorar a atuação da ANTT na gestão dos contratos de concessão ferroviária, por intermédio da realização de estudos de demanda regionalizados e instar o Ministério da Infraestrutura a analisar a elaboração de proposta de alteração legislativa, visando à criação de entidade reguladora do subsistema ferroviário federal, apartada da entidade reguladora do subsistema rodoviário (Acórdão 1.422/2021 - TCU - Plenário, rel. ministro Raimundo Carreiro).
  • Adotar, nos demais portos públicos brasileiros, com acesso ferroviário de cargas, delegados ou não, as boas práticas identificadas no modelo de gestão aplicado ao Cinturão Ferroviário do Porto de Santos (Acórdão 787/2021 - TCU - Plenário, relator ministro Vital do Rêgo).
  • Reduzir a redundância de informações a ser prestadas pelas empresas transportadoras de cargas no preenchimento do Documento de Transporte Eletrônico (Acórdão 1.327/2020 - TCU - Plenário, relator ministro Vital do Rêgo).
  • Instar o Ministério da Infraestrutura e a Empresa de Planejamento Logístico a adotar as medidas necessárias para que a navegação interior e de cabotagem sejam contempladas na revisão do Plano Nacional de Logística, de modo que este se torne, de fato, um plano de integração multimodal (Acórdão 1.327/2020 - TCU - Plenário, relator ministro Vital do Rêgo).
  • Regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica que viabilizem a exploração das áreas operacionais dos portos organizados em casos específicos para os quais o arrendamento não seja adequado (Acórdão 2.711/2020 - TCU - Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Excluir dos contratos de arrendamento portuário, quando for técnica e economicamente justificável, as cláusulas de reversibilidade dos bens, para estabelecer a obrigatoriedade de o arrendatário devolver a área ao término do contrato, da mesma forma que a recebeu, salvo se for do interesse público que alguma eventual modificação ou investimento realizado sejam mantidos (Acórdão 2.711/2020-TCU-Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Propor alterações legislativas ou adotar procedimentos administrativos, como a edição de diretrizes ou normativos infralegais, visando facilitar a realização de investimentos por conta e risco dos arrendatários, admitindo a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro apenas em casos excepcionais (Acórdão 2.711/2020 - TCU - Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Promover estudos e adotar medidas acerca do fornecimento de mão de obra portuária, por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), propiciando aos envolvidos no setor, inclusive os sindicatos de trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho e a Marinha do Brasil, a devida manifestação no processo, objetivando a transição para um sistema que permita ganhos de eficiência ao setor portuário e estimule a capacitação e a especialização dos trabalhadores (Acórdão 2.711/2020 - TCU - Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Aprimorar a atuação do Ministério da Infraestrutura quanto à cobrança de preços diferenciados na venda de combustível marítimo para empresas de cabotagem e longo curso (Acórdão 1.383/2019-TCU-Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Aprimorar o planejamento tático e operacional das ações estratégicas de transporte de cabotagem elencadas na Política Nacional de Transporte (PNT) e no Plano Nacional de Logística (PNL), especialmente neste último, que incorpora as capacidades e as rotas de transporte de carga na cabotagem, de modo a considerá-las no planejamento das ações de desenvolvimento do setor de transporte e atender as diretrizes e os objetivos descritos no próprio plano (Acórdão 1.383/2019-TCU-Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Adotar a dragagem de manutenção em conjunto com outros portos e considerar a possibilidade de utilizar a dragagem de recuperação, em decorrência das enchentes ou de outros fenômenos hidrológicos, em seus contratos de dragagem de manutenção, à semelhança do que já ocorre nos EUA e na Austrália (Acórdão 2.310/2018-TCU-Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Induzir a utilização de parâmetros de eficiência propostos pelos operadores e pelos terminais nas próximas licitações para dragagem de manutenção, de forma a reduzir períodos de interrupção das operações portuárias e instituir a remuneração variável de que trata a Lei 12.462/2011 (Acórdão 2.310/2018-TCU-Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Definir, no âmbito do recém-criado instituto da proposta apoiada, as linhas gerais sobre o que constitui um nível adequado de transparência das informações da concessionária perante as demais partes interessadas, para dar legitimidade ao processo de consulta aos usuários, evitando, principalmente, a assimetria de informação entre a concessionária e as empresas aéreas (Acórdão 2.462/2018-Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • • Definir, no âmbito do recém-criado instituto da proposta apoiada, as linhas gerais sobre o que constitui um nível adequado de transparência das informações da concessionária perante as demais partes interessadas, para dar legitimidade ao processo de consulta aos usuários, evitando, principalmente, a assimetria de informação entre a concessionária e as empresas aéreas (Acórdão 2.462/2018-Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Elaborar mecanismos de tratamento das informações contábeis apresentadas pelas concessionárias, inclusos os testes substantivos, para que seja possível identificar, com segurança razoável, os montantes efetivamente aplicados pelas empresas a título de investimentos em concessões rodoviárias federais (Acórdão 2.190/2019-TCU-Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Desenvolver, em atenção ao Decreto 9.203/2017, planejamento estratégico para o Programa de Concessões Rodoviárias Federais (Procrofe), com ferramentas de governança e gestão que proporcionem avaliação e informações gerenciais para orientação decisória dos gestores, contemplando, no mínimo, a definição das diretrizes, dos objetivos e das metas mensuráveis do programa; elaborar indicadores de desempenho, a fim de proporcionar transparência à execução, ao acompanhamento e à avaliação do programa; implementar o sistema de gestão de riscos (Acórdão 2.190/2019-TCU-Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Adotar, por ocasião da realização dos estudos preconizados no artigo 24, inciso III, da Lei 10.233/2001, a análise Value for Money e o Comparativo do Setor Público como formas de avaliar a economia, a eficácia e a eficiência do modelo de contratação e auxiliar as autoridades competentes na tomada de decisão acerca de conceder à iniciativa privada ou prover diretamente a exploração de rodovias, em homenagem ao princípio da transparência e da motivação dos atos administrativos (Acórdão 2.190/2019-TCU-Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Elaborar, de forma integrada ao planejamento estratégico, indicadores referentes à qualidade das rodovias integrantes do Procrofe e dos serviços prestados pelas concessionárias, com padrões que permitam avaliar a evolução dos trechos concedidos e os serviços neles prestados, a fim de verificar se houve atendimento aos parâmetros contratados e orientar as decisões dos gestores do poder concedente e da autarquia, bem como das concessionárias, buscando a melhoria contínua e o aperfeiçoamento da atuação das entidades em atenção ao artigo 29, incisos VII e X, da Lei 8.987/1995 (Acórdão 2.190/2019-TCU-Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Estabelecer, no planejamento e na execução da pesquisa de satisfação do usuário, periodicidade mínima, metodologia comparativa, tratamento dos dados, divulgação em formato de fácil compreensão pelo público, bem como critérios e procedimentos destinados a utilizar os resultados obtidos nas pesquisas em ações efetivas de controle e melhoria da qualidade em relação às principais demandas dos usuários, em atendimento ao disposto no artigo 23 da Lei 13.460/2017 (Acórdão 2.190/2019-TCU-Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Reavaliar os mecanismos regulatórios, administrativos e contratuais dos ajustes em andamento, relativos às 1ª, 2ª e 3ª etapas do Procrofe, observada a necessária vinculação ao instrumento convocatório, a fim de garantir a execução tempestiva das obras que representam investimentos de ampliação de capacidade pelas concessionárias, para que seja alcançado o desempenho eficiente e eficaz dos contratos de concessão (Acórdão 2.190/2019-TCU-Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
  • Induzir a avaliação pela ANTT da possibilidade de buscar ferramentas mais eficientes para o cálculo de investimentos, os custos operacionais e as demais obrigações, tendo em vista a elevada assimetria informacional e a repercussão na tarifa de pedágio (Acórdão 2.190/2019-TCU-Plenário, relator ministro Bruno Dantas).
Top