Melhoria regulatória para o ambiente de negócios: implementação do Decreto 10.139/2019

O que o TCU encontrou?

O TCU detectou deficiências relativas à estrutura de governança para a implementação do Decreto 10.139/2019, um dos pilares da política de simplificação normativa para o país. Essas deficiências na governança resultaram em processos heterogêneos na implementação do Decreto pelos órgãos e pelas entidades.

O TCU realizou, entre 15/9/2020 e 4/10/2021, fiscalização para acompanhar as iniciativas do governo federal para a melhoria do ambiente regulatório com impacto na competitividade nacional, tendo foco na implementação do Decreto 10.139/2019 e identificou os seguintes problemas:

  • reduzida atuação do centro de governo na coordenação, na avaliação e no monitoramento da implantação do Decreto 10.139/2019. Não foram definidas instâncias governamentais de coordenação ou de orientação quanto à implementação do Decreto 10.139/2019, o que prejudica maior homogeneidade nas atividades de implementação, a cargo dos órgãos e das entidades da administração pública federal. A respeito do monitoramento de todo o processo, foram identificadas ações de acompanhamento nos aspectos quantitativos da consolidação, seguindo os comandos do próprio Decreto. No entanto, tais ações não incluem nenhum tipo de acompanhamento de qualidade dessa revisão. A ausência da previsão de avaliação dos resultados obtidos com a consolidação normativa representa deixar de identificar problemas e soluções que ocorrem no processo de implementação e que poderiam ser úteis tanto para correção de rumos do processo como para ações no futuro. Os problemas relacionados à atuação do centro de governo apontam para riscos significativos quanto ao alcance dos objetivos almejados pela política de simplificação e racionalização normativa.
  • problemas na condução dos trabalhos de revisão normativa por parte de órgãos e entidades, elevando o risco de descumprimento de prazos de implementação e de redução de qualidade final do produto do processo de revisão. Um deles é a diferença no esforço que cada órgão ou entidade dispende nos trabalhos de revisão normativa para a implementação. Ao avaliar-se, por exemplo, a quantidade de colaboradores (servidores, empregados ou funcionários) alocados para esse esforço de implementação versus o tempo disponível e o número de atos normativos a ser examinados e consolidados, encontrou-se variação de 0,4 a quase 40 atos normativos a ser examinados por pessoa mensalmente.

Por que esses achados são relevantes?

O ambiente regulatório brasileiro é considerado por organismos internacionais um dos piores do mundo. Os custos para acompanhar e estar de acordo com normas e regulações, aliados à insegurança jurídica decorrente da complexidade e da constante mudança do regramento instituído, são causas e efeitos importantes do problema.

Por que esses achados são relevantes?

Gráfico com Fluxo do processo de negócios e do ambiente regulatório brasileiro

A consolidação das normas vigentes e o mandamento para limitar e melhorar as regulações futuras são iniciativas capazes de impactar fortemente essa realidade de maneira positiva. Nesse sentido, a edição do Decreto 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão, a revogação e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto, foi importante medida do governo federal, para tratar do problema. A correta implementação de suas disposições pode propiciar melhoria regulatória e, a médio prazo, maior facilidade em empreender-se e produzir no país, aumentando, assim, a competitividade da economia e, a longo prazo, a renda média nacional e o bem-estar dos brasileiros.

O que precisa ser feito?

Com base no que dispõe o Decreto 10.139/2019, em conjunto com a Lei 13.844/2019, considera-se que a unidade responsável pela governança da implementação da política nacional de modernização do Estado é a Secretaria-Geral da Presidência da República – SG/PR.

Dessa forma, o TCU recomendou à SG/PR que avalie as deficiências na governança da implementação do Decreto 10.139/2019 apontadas no relatório e encaminhe ao Tribunal os resultados da análise e as eventuais providências, tais como ações para instituir a adequada coordenação, orientação, monitoramento e avaliação dessa implementação. Considerando as atribuições de centro de governo da SG/PR, o Tribunal recomendou também que se avalie a conveniência e a oportunidade de ela própria adotar as providências, para amadurecer o papel de monitoramento das medidas estabelecidas pelo Decreto.

Além das recomendações à SG/PR, o TCU deu ciência a órgãos e entidades a respeito da inobservância de prazos e regras previstos no Decreto 10.139/2019.

O cumprimento dessas recomendações será objeto de análise na próxima fase do acompanhamento.

Decisões recentes

Acórdão 836/2022, do Plenário do TCU.

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