Implementação do novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação

O que o TCU encontrou?

O TCU detectou que as universidades federais ainda não têm suas políticas de inovação plenamente atualizadas ao novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCTI), que é apontado como um dos elementos mais importantes para que a abundante produção científica brasileira possa refletir em transferência de tecnologia para o setor produtivo, colaborando para o desenvolvimento econômico e social. Com a edição do Decreto 9.283/2018, completou-se o ciclo de atualização do marco legal, iniciado com a Emenda Constitucional 85/2015 e com a Lei 13.243/2016, que alterou a Lei 10.973/2004. A adequada formalização das políticas internas de inovação aumenta a segurança jurídica para implementação das medidas de incentivo e fortalece a cultura da inovação.

O TCU realizou, em 2021, auditoria, para avaliar o grau de implementação do novo MLCTI nas 69 instituições e observou os seguintes problemas:

  • Os Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) não possuem recursos humanos suficientes para desempenhar suas atividades fundamentais, tais como promover o relacionamento das universidades com empresas, opinar pela conveniência de promover a proteção intelectual das criações e negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia. Observou-se que, em média, os NIT têm metade da lotação considerada ideal.
  • O compartilhamento de laboratórios e do capital intelectual e a prestação de serviços especializados, quando efetuados pelas universidades, não observam integralmente os requisitos estabelecidos no MLCTI. Foi identificada a necessidade de regulamentação e de criação de controles internos.
  • Os requisitos estabelecidos no MLCTI para avaliação, monitoramento e prestação de contas para os convênios de pesquisa, desenvolvimento e inovação ainda não foram plenamente adotados pelas universidades federais.
  • A transparência das atividades compreendidas no MLCTI e desenvolvidas pelas universidades federais pode ser aperfeiçoada.

Por que esses achados são relevantes?

O MLCTI é essencial para que o setor produtivo possa assimilar o conhecimento gerado nas atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pelas universidades federais, de forma a contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social do país. Trata-se de complexo arranjo jurídico, construído ao longo de muitos anos e com ampla participação da sociedade, de modo a permitir que a articulação entre o Estado, as universidades federais e o setor privado possa ocorrer de maneira legal, eficiente, transparente e adequadamente controlada.

Segundo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em 2018 (último ano disponível), a materialidade envolvida em ciência e tecnologia atingiu R$ 66,2 bilhões. No âmbito do Ministério da Educação, o montante foi da ordem de R$ 33,4 bilhões. Tal investimento, no entanto, não se mostrou suficientes para melhorar o desempenho do Brasil que, em 2020, ocupava o 66 º lugar na lista de 129 países que integram o Índice Global de Inovação (Global Innovation Index - GII), atrás de todos os países do BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul).

A criação do novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCTI), apesar de avanços significativos, ainda tem muito potencial para produzir maior impacto no desenvolvimento econômico e social do país, observando-se que o volume de produção científica das universidades federais não repercute de forma proporcional, na promoção de desenvolvimentos de tecnologia e de inovação (patentes) e na cooperação e na interação com o setor privado (transferência e difusão de tecnologia).

O que precisa ser feito?

Como resultado do trabalho, considera-se importante que as universidades federais:

  • atualizem as políticas de inovação previstas no MLCTI;
  • formalizem, delimitem as competências e assegurem as condições suficientes de funcionamento para os Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT);
  • observem os requisitos e definam os controles internos aplicáveis ao compartilhamento e à permissão de uso de laboratórios, instalações e capital intelectual por terceiros e na prestação de serviços técnicos especializados;
  • aprimorem ou estabeleçam metodologia de precificação dos serviços técnicos especializados de PD&I com a devida apropriação dos custos diretos e indiretos envolvidos e a previsão de eventual retribuição variável a servidor;
  • implementem os requisitos estabelecidos no MLCTI para avaliação, monitoramento e prestação de contas para os convênios de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Decisões recentes

Acórdão 1.832/2022-TCU-Plenário, de relatoria do ministro Augusto Nardes.

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