DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF

A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) é o documento que identifica as Unidades Familiares de Produção Rural (UFPRs), isto é, famílias de agricultores familiares e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas (associações, cooperativas ou empreendimentos familiares rurais) para acesso às políticas públicas federais. As principais políticas que utilizam a DAP para identificar seus beneficiários são: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), Garantia Safra, Selo Combustível Social (Biodiesel), Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar (PGPAF), Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), dentre outras, inclusive programas estaduais e municipais.

Gasto

Ao longo dos últimos três anos, foram gastos R$ 17 bilhões com esta política pública.

Órgão responsável: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Ação de controle

Entre os exercícios de 2017 e 2019, o Tribunal de Contas da União realizou auditoria no processo de emissão de DAPs pelo governo federal, com o objetivo de avaliar a conformidade das declarações emitidas, os controles internos aplicados na emissão e a atuação do controle social, bem como mensurar o montante de recursos públicos aplicados em beneficiários com indícios de desconformidades e propor correções.

Os programas e as políticas públicas que utilizam a DAP como instrumento de identificação do agricultor familiar movimentam anualmente, em torno de, R$ 6 bilhões de recursos orçamentários. Em fiscalizações anteriores do TCU, já foram identificados riscos e problemas relacionados às DAPs emitidas pela Secretaria Especial da Agricultura Familiar da Casa Civil, atual Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAF/Mapa).

Achados:

Identificaram-se, por meio de cruzamento de dados, indícios e desconformidades em 1.335.852 DAPs, emitidas entre 2007 e 2017, que acessaram, entre 2010 e 2017, ao menos, R$ 14,08 bilhões, em onze programas e políticas públicas federais da agricultura familiar analisados.

Dentre os principais achados desta fiscalização, estão:

  • dificuldade de interpretação e aplicação da legislação que regulamenta a identificação e qualificação dos agricultores familiares;
  • dificuldade de interpretação e aplicação dos normativos por parte dos agentes emissores, que não recebem treinamento e capacitação para essa tarefa;
  • deficiências no sistema de emissão da DAP (DAPWeb) e nos controles internos da emissão, que deveriam auxiliar na verificação de informações declaradas pelos agricultores familiares, o que impacta nos controles e no serviço dos agentes emissores;
  • insuficiência dos resultados e não execução, pela maior parte dos municípios brasileiros, do controle social da DAP, sob responsabilidade dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRSs);
  • falhas no procedimento de comunicação de DAPs canceladas ao Ministério Público e aos órgãos gestores, o que prejudica o ressarcimento de eventuais danos ao erário e permite a continuidade de acessos indevidos aos programas e às políticas.

Deliberações

Por meio do Acórdão 1.197/2018-TCU-Plenário, o Tribunal determinou:

  1. à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead/Mapa) que:

    I. promovesse a suspensão de 1.335.852 DAPs, por estarem em desacordo com os critérios de emissão; apurasse os indícios de irregularidades apontados para as UFPRs e formas associativas; e providenciasse a reativação das DAPs consideradas regulares ou o cancelamento das irregulares, com a subsequente comunicação aos gestores dos programas em até 30 dias;

    II. estabelecesse os procedimentos de validação das informações apresentadas pelos postulantes no processo de emissão de DAP, a exemplo do cruzamento de dados com as bases de dados de sistemas governamentais, como: Relação Anual de Informações Sociais (Rais), Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), Cadastro Único do Governo (CadÚnico), base de dados de pagamentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), base de dados da Receita Federal (RFB), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos programas da agricultura familiar, entre outros;

    III. promovesse, em conjunto com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf), a estruturação e articulação dos CMDRSs, além da ampliação e do aperfeiçoamento do controle social sobre a DAP;

    IV. considerasse como dano ao erário, para fins de notificação ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, o indevido acesso a quaisquer políticas públicas federais por meio de DAP cancelada por irregularidade;

    V. implementasse rotina de comunicação sobre as DAPs canceladas aos gestores de políticas públicas destinadas à agricultura familiar;

  2. à SAF que regulamentasse, em 120 dias, os parâmetros de suspeição e qualificação mínima do agente emissor;
  3. à Sead que promovesse e concluísse, no prazo de 180 dias, apuração sobre eventual dano ao erário decorrente da ocorrência de 640.460 DAPs para unidades familiares e 315 DAPs para formas associativas diante da possibilidade de, nesse caso, ter porventura ocorrido a irregular aplicação de recursos federais, sob o valor total aproximado de R$ 14 bilhões.

Processo: TC 012.700/2017-7

Relator: Ministro André Luís de Carvalho

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