POLÍTICAS PÚBLICAS DE INSERÇÃO DE FONTES RENOVÁVEIS NA MATRIZ ELÉTRICA BRASILEIRA
O Brasil é signatário do Acordo de Paris, ratificado por meio do Decreto 9.073/2017, que tem por objetivo central fortalecer a resposta global à ameaça da mudança climática e reforçar a capacidade dos países para lidar com os impactos decorrentes dessas mudanças. Ao estabelecer as Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs), o Brasil se comprometeu a reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) em 37% abaixo dos níveis de 2005, até 2025, com uma contribuição indicativa subsequente de redução em 43% abaixo dos níveis de 2005, até 2030. Para tanto, no âmbito energético, há menção às seguintes medidas indicativas: “no setor da energia, alcançar uma participação estimada de 45% de energias renováveis na composição da matriz energética em 2030, incluindo:
Gasto
Não foi possível estimar com precisão o quanto foi gasto com essa política pública ao longo dos últimos três anos.
Órgão: Ministério de Minas e Energia (MME)Ação de controle
Entre os exercícios de 2017 e 2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria com o objetivo de avaliar as políticas públicas de inserção de fontes renováveis na matriz elétrica brasileira.
É consenso internacional a premência de ações para mitigação do aquecimento global, traduzidas em compromissos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Acordo de Paris e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Organização das Nações Unidas (ONU), em que energias renováveis têm relevo como estratégia para redução de emissões de gases de efeito estufa.
Embora, no Brasil, as fontes renováveis ocupem posição de destaque na matriz elétrica, em decorrência da participação acentuada de hidrelétricas, recentemente outras fontes começaram a ganhar relevo, em especial a biomassa, eólica e solar (renováveis não convencionais).
A inserção em massa das fontes renováveis não convencionais apresenta desafios estruturais e conjunturais, em nível estratégico (política energética) ou operacional, motivo pelo qual é importante avaliar de forma sistêmica como as instituições têm conduzido as políticas públicas de inserção e ampliação de fontes renováveis na matriz elétrica brasileira.
Essa fiscalização se constituiu em auditoria-piloto no âmbito da Organização de Entidades Fiscalizadoras Superiores da América Latina e do Caribe (Olacefs), na qual será avaliada, também, a estratégia de inserção das fontes renováveis no âmbito dos países representados por aquelas entidades.
Dentre os principais achados desta fiscalização, estão:
- quanto aos compromissos para a expansão de fontes renováveis na matriz elétrica: inexistência de diretrizes explícitas sobre a expansão da geração distribuída; falta de clareza da meta indicativa da NDC brasileira;
- quanto às políticas públicas para o aumento das fontes renováveis na matriz elétrica: inexistência de avaliação dos resultados dos incentivos às fontes renováveis; subsídios para geração de energia elétrica a partir de carvão são contraditórios em relação ao esforço para redução das emissões de gases de efeito estufa, como previsto no Acordo de Paris; insuficiência de critérios objetivos para definição das fontes a serem ofertadas nos leilões;
- quanto à coordenação entre os atores envolvidos com a expansão de fontes renováveis: ausência de formalização de como ocorre a articulação entre os órgãos e as entidades; deficiências na articulação entre os atores governamentais para definição de diretrizes governamentais claras relativas à eletrificação parcial da frota brasileira de veículos;
- quanto aos instrumentos de adaptação do setor elétrico à entrada de fontes renováveis: ocorrência de dificuldades técnicas que podem reduzir a atratividade da expansão da geração distribuída; dificuldades regulatórias para a expansão de usinas de geração híbrida; ausência de avaliação dos custos e benefícios dos reservatórios de empreendimentos hidrelétricos frente a outras maneiras de se compensar a intermitência de fontes renováveis; e, como boa prática, os efeitos das mudanças climáticas são considerados no processo de planejamento do setor elétrico.
Deliberações
Por meio do Acórdão 1.530/2019-TCU-Plenário, o Tribunal determinou:
- ao Conselho Nacional de Política Energética que, no prazo de 90 dias, apresentasse plano de ação, visando a estabelecer diretrizes nacionais para a mini e micro geração distribuída;
- ao Ministério de Minas e Energia que, em até 180 dias, definisse sistemática, com base em critérios técnicos objetivos, para a escolha das fontes a serem levadas aos leilões de energia nova, considerando: (i) os objetivos estratégicos para a matriz elétrica brasileira; (ii) os atributos de cada fonte quanto a custo, despachabilidade, segurança energética e externalidades; e (iii) as metas internacionais de cunho ambiental;
- à Agência Nacional de Energia Elétrica que, no prazo de 360 dias, informasse ao Tribunal as conclusões da consulta pública que analisaria a possibilidade de adoção de ações em âmbito regulatório para facultar a implantação de empreendimentos híbridos de geração de energia;
- ao Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União que incluísse em seu plano de ação a realização de avaliação dos resultados dos incentivos de natureza tributária, financeira, creditícia e tarifária destinados a fontes de energia elétrica renováveis, de sorte a prover insumos para aprimoramento das políticas públicas, incluindo, se for o caso, avaliação quanto à necessidade de manutenção dos incentivos ou sua gradual redução.