DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

Em Assembleia Geral em setembro de 2015, representantes dos 193 Estados-membros da ONU adotaram o documento “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” como guia para as ações desses países em prol do desenvolvimento nos quinze anos seguintes. A Agenda 2030 contém dezessete Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas, visando erradicar a pobreza e promover vida digna para todos.

A meta 2.4 dos ODS visa “garantir sistemas sustentáveis de produção de alimentos e implementar práticas agrícolas resilientes que aumentem a produtividade e produção, ajudem a manter os ecossistemas, fortaleçam a capacidade de adaptação às alterações climáticas, às condições meteorológicas extremas, às secas, às inundações e a outros desastres e melhorem progressivamente a qualidade da terra e do solo”.

Para atender a esse compromisso assumido pelo Brasil, faz-se necessária uma preparação para dotar o governo federal, no papel de coordenação dos demais entes federativos e articulação entre eles, das estruturas e dos mecanismos de governança necessários para a implementação da Agenda 2030 e dos ODS no Brasil, incluindo estratégias para a territorialização e definição de metas e indicadores, processos participativos, meios de implementação, acompanhamento e monitoramento da Agenda 2030. Especialmente quanto à meta 2.4 dos ODS, a preparação do governo federal deve contemplar mecanismos de governança que permitam seu cumprimento.

Gasto

Ao longo dos últimos três anos, foram gastos mais de R$ 24 bilhões com esta política pública.

Ação de controle

Entre os exercícios de 2017 e 2019, o Tribunal de Contas da União realizou auditoria coordenada acerca da preparação do governo federal para a implementação dos ODS.

A auditoria tinha por objetivo avaliar a presença de estruturas de governança no governo federal para implementar a Agenda 2030 e a meta 2.4 dos ODS no Brasil e consolidar os resultados com os de outras onze Entidades Fiscalizadoras Superiores da América Latina e Caribe sobre o mesmo tema. Especificamente na meta 2.4 (sistemas sustentáveis de produção de alimentos), o objetivo foi avaliar o monitoramento e a revisão das renúncias tributárias relacionadas a agrotóxicos, seus componentes e afins.

Dentre os principais achados desta ação de controle, estão:

  • centro de governo: avanços na institucionalização dos ODS pelo governo federal, com algumas pendências; e falhas no sistema de governança necessário para a implementação dos ODS;
  • meta 2.4: ausência de acompanhamento e avaliação de desonerações tributárias federais relativas à importação, produção e comercialização de agrotóxicos; concessão de desonerações tributárias a agrotóxicos sem distinção de alíquotas quanto ao nível de toxicidade à saúde humana e ao potencial de periculosidade ambiental.

Deliberações

Por meio do Acórdão 709/2018-TCU-Plenário, o Tribunal determinou:

  1. ao antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) que informasse ao TCU as providências instituídas para elaborar a estratégia nacional de desenvolvimento econômico e social 2020-2031.

O TCU também recomendou:

  1. à Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que: (i) estabelecesse o responsável por definir as metas e os indicadores nacionais; (ii) formalizasse estratégia de longo prazo para seu funcionamento; (iii) estabelecesse mecanismos de coordenação entre as ações de sensibilização à Agenda 2030; (iv) estabelecesse processo de elaboração dos Relatórios Nacionais Voluntários;
  2. ao antigo Ministério do Planejamento, em conjunto com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que estabelecesse estratégia de monitoramento e avaliação integrada das políticas públicas brasileiras a nível nacional;
  3. à Casa Civil, em conjunto com o antigo Ministério da Fazenda (MF), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), o Ministério da Saúde (MS) e as demais instituições públicas afetas ao tema que: (i) atribuíssem à órgão ou entidade do Poder Executivo Fedeal o papel de supervisão das desonerações tributárias de Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) incidentes sobre as atividades de importação, produção e comercialização de agrotóxicos; (ii) estabelecesse mecanismos de acompanhamento e avaliação periódica da efetividade dessas desonerações;
  4. à Receita Federal do Brasil (RFB) que promovesse a desagregação e divulgação dos dados sobre a desoneração tributária referente a agrotóxicos e afins do item “Desoneração da cesta básica” no Demonstrativo dos Gastos Tributários, a fim de promover sua transparência;
  5. à Casa Civil que, de forma participativa, avaliasse a oportunidade e viabilidade de utilizar o nível de toxicidade à saúde humana e potencial de periculosidade ambiental, dentre outros, como critérios na fixação das alíquotas dos tributos incidentes sobre a importação, produção e comercialização de agrotóxicos.

Processo: TC 029.427/2017-7

Relator: Ministro Augusto Nardes

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