Recomendações e alertas do Tribunal de Contas da União ao Poder Executivo federal

1. Recomendações

  • 1.1. Ao Ministério da Economia (ME) que, na elaboração do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, incorpore correções e aperfeiçoamentos apontados pelo TCU nos últimos anos, de modo que o projeto de lei do PPA a ser encaminhado ao Congresso Nacional (CN), de fato, seja instrumento de planejamento compatível com os planos regionais e setoriais, útil na efetiva prestação de contas, e esteja dotado de mecanismos que permitam monitoramento e avaliação das políticas públicas federais, considerando os componentes custos, entregas e efetividade (seção 3.3).
  • 1.2. Ao ME que, na abertura de créditos adicionais, utilize o indicador de resultado primário vigente para definição dos parâmetros adotados no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (Siop) quanto à classificação do tipo de alteração orçamentária (seção 4.1.1.1).
  • 1.3. Ao Poder Executivo federal que adote medidas efetivas, a fim de garantir e comprovar que, dos recursos destinados à irrigação, a União aplique, no mínimo, 20% na Região Centro-Oeste, em atendimento às disposições do inciso I do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e à recomendação contida no subitem 1.2 do parecer prévio sobre as contas do Presidente da República de 2017 (seção 4.1.1.7).
  • 1.4. Ao Poder Executivo federal que adote, ainda, providências efetivas para aprimorar as informações referentes à regionalização da despesa, quanto à subfunção de governo Irrigação, no processo orçamentário e no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), de modo a permitir a averiguação do cumprimento do art. 42 do ADCT e atender à recomendação do subitem 3.1.8 do parecer prévio sobre as contas do Presidente da República de 2016 (seção 4.1.1.7).
  • 1.5. Ao Poder Executivo federal que, em atenção aos princípios da publicidade (art. 37 da Constituição federal) e transparência (art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e à recomendação do subitem 1.2 do parecer prévio sobre as contas do Presidente da República de 2017, inclua na prestação de contas do Presidente da República comprovação inequívoca de que a aplicação dos recursos destinados à irrigação na Região Nordeste ocorreu preferencialmente no Semiárido e de que a aplicação de, no mínimo, 50% dos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 42 do ADCT se destinou a projetos de irrigação que beneficiam agricultores familiares que atendem aos requisitos previstos em legislação específica, conforme as exigências daquele dispositivo constitucional (seção 4.1.1.7).
  • 1.6. À Casa Civil e à Controladoria-Geral da União (CGU) que, na hipótese de intervenção federal nos estados-membros, seja priorizada a realização de auditoria no estado durante a intervenção e certificação de contas, fazendo constar, em capítulo próprio na prestação de contas anual do Presidente da República, diagnóstico circunstanciado da situação que justificou a intervenção, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Lei 8.443/1992, com as adaptações necessárias para a realidade estadual, tendo em vista a competência presidencial privativa fixada pelo art. 84, inciso X, da Constituição da República (seção 4.2).
  • 1.7. À Casa Civil e à CGU que, na hipótese de intervenção federal plena ou parcial no Poder Executivo dos estados-membros, adotem as medidas necessárias de monitoramento das despesas mínimas com educação e saúde nos entes que passam pela intervenção, assim como os limites e as condições fixados pelas normas gerais de finanças públicas, com vistas a prevenir o descumprimento dos percentuais constitucionais e das regras fiscais ao longo da execução orçamentária e financeira, em razão da competência presidencial privativa fixada pelo art. 84, inciso X, da Constituição da República (seção 4.2).
  • 1.8. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que efetuem o registro contábil do direito à garantia relativa ao saldo devedor de operações inadimplidas no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) há mais de 360 dias consecutivos, as quais devem ser honradas por meio do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), consoante estabelece o art. 21 do Estatuto do FGEDUC (seção 5.3.1.4).
  • 1.9. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o ME, que providenciem a normatização relacionada à contabilização das participações da República Federativa do Brasil em Organismos Internacionais, bem assim proceda à análise de todos os instrumentos de subscrição ou de compromisso firmados, a fim de verificar a necessidade de registro contábil das respectivas participações e obrigações e do reconhecimento de eventuais passivos contingentes (seção 5.3.1.5).
  • 1.10. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que aprimorem a metodologia para apuração dos custos do patrimônio rodoviário federal, de modo a contemplar os custos com projetos de implantação das estradas, estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), supervisão de obras e outros diretamente atribuíveis (seção 5.3.1.6).
  • 1.11. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que adotem:
    • 1.11.1. medidas para registrar no Siafi as parcelas de glebas públicas federais certificadas, consoante informado no Ofício 17207/2019/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e
    • 1.11.2. medidas visando à revisão dos perímetros das glebas federais do Incra já certificadas, uma vez que contêm parcela significativa de áreas destinadas à criação de territórios indígenas e unidades de conservação federal, assim como das faixas de domínio sob gestão do Dnit e das áreas inalienáveis pertencentes à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), de modo a reduzir o risco de sobreposição da área de imóveis da União e, consequentemente, a distorção na valoração e contabilização desses ativos no Siafi (seção 5.3.1.7).
  • 1.12. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que:
    • 1.12.1. apresentem, em 60 dias, informações sobre as provisões constituídas para 2018 e 2019 relativas a precatórios e RPVs, no modelo proposto no subitem 12.2.3, Parte II – Procedimentos Contábeis, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 8ª edição;
    • 1.12.2. evidenciem e orientem as setoriais contábeis responsáveis a destacar, nas próximas notas explicativas, para fins de favorecer a transparência e accountability públicas:
      • 1.12.2.1. o saldo final, dos exercícios anterior e corrente, dos precatórios e das RPVs cancelados por força da Lei 13.463/2017, mas não requisitados pelo credor;
      • 1.12.2.2. o montante dos precatórios e das RPVs cancelados no exercício;
      • 1.12.2.3. o montante dos precatórios e das RPVs reincluídos no exercício (pagos e a pagar);
      • 1.12.2.4. o montante dos precatórios e das RPVs com execução extinta no exercício em virtude da prescrição intercorrente disposta no art. 924, inciso V, da Lei 13.105/2015 e de demais circunstâncias;
      • 1.12.2.5. as perspectivas de extinção da execução de processos relativos a precatórios e RPVs em vista da expectativa de prescrição intercorrente do direito do credor; e
    • 1.12.3. apresentem, em 180 dias, resultado dos estudos que delineiem a natureza da obrigação da União com os credores de precatórios cancelados por força da Lei 13.463/2017 e estabeleçam procedimentos contábeis de controle, registro e evidenciação desses compromissos da União (seção 5.3.1.9).
  • 1.13. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Conselho de Justiça Federal (CJF), que, em 180 dias, revisem os procedimentos de registro do passivo relativo a sentença judicial transitada em julgado entre 2/7 a 31/12 que resulte em precatório, no sentido de reconhecer a obrigação no exercício de sua ocorrência, e não na expedição formal do precatório, para que o fato seja refletido no passivo não circulante do exercício em que tenha ocorrido (seção 5.3.1.10).
  • 1.14. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com a STN e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orientem os órgãos do Poder Judiciário a identificar as obrigações com sentença judicial transitada em julgado entre 2/7 a 31/12 que resulte em precatórios, para permitir que sejam reconhecidas no passivo não circulante do exercício financeiro em que tenham ocorrido (seção 5.3.1.10).
  • 1.15. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com a STN e o CNJ, que:
    • 1.15.1. reclassifiquem para o passivo circulante o montante de R$ 23.954.337.381,00, referente aos precatórios e às RPVs previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), para serem pagos em 2019; e
    • 1.15.2. retifiquem as orientações sobre os procedimentos de registro contábil dos precatórios, para que seja reclassificada a obrigação do longo prazo para o curto prazo antes do encerramento do exercício, de forma que as demonstrações contábeis reflitam com fidedignidade os compromissos a pagar no circulante e não circulante (seção 5.3.2.1).
  • 1.16. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que, ao efetuar o registro contábil dos ajustes para perdas estimadas no âmbito do Fies, observem os critérios de segregação do ativo em circulante e não circulante constantes no MCASP e no Manual Siafi, de modo que o referido ajuste, relativo aos contratos com prazo de vencimento final da amortização com até 12 meses da data das demonstrações contábeis, seja devidamente evidenciado no ativo circulante da entidade (seção 5.3.2.2).
  • 1.17. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com a STN, que divulguem, nas notas explicativas do BGU, o retorno financeiro das aplicações de recursos da União no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de modo a evidenciar em que medida os aportes do ente federal são suficientes para manter a saúde financeira do fundo e mitigar o risco de insolvência em razão dos recentes e recorrentes resultados negativos e do elevado nível de inadimplência verificado no programa habitacional gerido com recursos do FAR (seção 5.3.3.1).
  • 1.18. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o FNDE, que evidenciem em notas explicativas as informações mínimas exigidas pelo Manual Siafi, seção 020300 - macrofunções, assunto - 020318 - encerramento do exercício, subitens 5.2.3.1, alínea “e”, e 5.2.6.3 (seção 5.3.3.2).
  • 1.19. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o FNDE, que evidencie em notas explicativas informações relativas à sustentabilidade financeira do Fies, a exemplo do impacto no endividamento público decorrente do Fies em razão dos subsídios creditórios concedidos (subsídios implícitos) e do índice de recuperação dos valores a receber dos contratos que passaram a ser classificados como inadimplentes – prestações não pagas a partir do 90º dia após o vencimento da prestação, nos termos da Resolução CG-Fies 27/2018 (seção 5.3.3.2).
  • 1.20. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o FNDE, que procedam aos ajustes nas rotinas contábeis pertinentes, a fim de eliminar a defasagem do valor constante do ajuste para perdas estimadas com o Fies no Siafi, uma vez que os dados utilizados para memória de cálculo, informados pelos agentes financeiros do aludido programa, se referem ao mês imediatamente anterior ao do reconhecimento contábil, o que está em desacordo com o regime de competência, consoante estabelece o subitem 1.1 das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica do Setor Público (NBC TSP), Estrutura Conceitual, e o MCASP (seção 5.4.1).
  • 1.21. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o ME, que procedam aos ajustes nas rotinas contábeis pertinentes, a fim de que as variações patrimoniais aumentativas (VPA) decorrentes da remuneração da aplicação de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional sejam reconhecidas em observância ao regime de competência, consoante o disposto no subitem 1.1 da NBC TSP, Estrutura Conceitual e no MCASP (seção 5.4.2).
  • 1.22. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o ME, que procedam à análise da sistemática dos aportes realizados pela União no FAR, a fim de concluir pela necessidade, ou não, do registro de obrigação ou provisão, divulgando a motivação em notas explicativas, conforme o caso, tendo em vista a peculiaridade da questão (seção 5.4.3).
  • 1.23. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com a STN e a SPU, que procedam à análise das deficiências apontadas pela auditoria relacionadas à caracterização dos terrenos marginais e das terras de marinha, a fim de concluir pela necessidade, ou não, do registro contábil de tais bens, de forma a evidenciar a real situação do patrimônio da União (seção 5.4.5).
  • 1.24. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o ME e a STN, na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, que avaliem a compatibilidade da Macrofunção Siafi 020330 e do MCASP com as disposições da NBC TSP 07 – Ativo Imobilizado, especialmente no que se refere à transferência de bens pelo valor líquido contábil ante a necessidade de divulgação de informações do valor bruto e da depreciação acumulada dos bens (seção 5.4.5.1).
  • 1.25. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com a STN, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e os tribunais da Justiça do Trabalho, que:
    • 1.25.1. demonstrem, em 180 dias, a adoção de controles sistemáticos dos precatórios e das RPVs cancelados pela Lei 13.463/2017 que possibilitem:
      • 1.25.1.1. monitorar a ocorrência do fato gerador do cancelamento, previsto no caput do art. 2º;
      • 1.25.1.2. fiscalizar a operacionalização da transferência à Conta Única do Tesouro Nacional imputada ao banco depositário contratado, referente aos recursos de precatórios e RPVS de responsabilidade da Justiça do Trabalho, em obediência ao §1º do art. 2º;
      • 1.25.1.3. identificar os precatórios e as RPVs reincluídos em virtude do requerimento de novo ofício requisitório, previsto no caput do art. 3º;
    • 1.25.2. evidenciem, a partir do exercício de 2019, nas notas explicativas, as informações objeto do controle requerido acima;
    • 1.25.3. dêem ciência da determinação ao CNJ, ao Banco do Brasil S.A (BB) e aos bancos depositários contratados para a operacionalização da gestão dos recursos (seção 5.4.6).
  • 1.26. À Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o BB, que, em 30 dias, realizem as transferências para a Conta Única do Tesouro Nacional dos valores dos cancelamentos de precatórios e RPVs de responsabilidade da Justiça do Trabalho incorridos desde a edição da Lei 13.463/2017 e a incorrer no futuro, em obediência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei 13.463/2017, que deve incidir, de forma irrestrita, sobre quaisquer precatórios e RPVs dos quais a União é devedora (seção 5.4.6).

2.Alertas

  • 2.1. Alertar o Poder Executivo federal, com fulcro no art. 1º, § 1º, e no art. 59, § 1º, inciso V, ambos da LRF, 101/2000, de que, em um ambiente de sucessivos deficit primários e da necessidade de manutenção da oferta dos serviços públicos ao cidadão, há o risco de realização de operações de crédito em montante superior ao das despesas de capital, o que poderá acarretar o descumprimento do disposto no art. 167, inciso III, da Constituição federal (seção 4.1.1.5).
  • 2.2. Alertar o Poder Executivo federal, com fundamento no art. 1º, § 1º, e no art. 59, § 1º, inciso V, ambos da LRF 101/2000, de que a expansão das despesas obrigatórias acarreta riscos de descumprimento dos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional 95/2016 e/ou de comprometimento da capacidade operacional dos órgãos federais para a prestação de serviços públicos essenciais aos cidadãos (seção 4.1.1.8).
  • 2.3. Alertar o Poder Executivo federal acerca do não cumprimento das disposições do art. 113 do ADCT e/ou dos arts. 14 da Lei Complementar 101/2000, 112 e 114 da Lei 13.473/2017, quando da edição das Medidas Provisórias 822/2018 e 843/2018 e dos Decretos 9.391/2018 e 9.442/2018, uma vez que a concessão ou ampliação de benefícios tributários que importaram em renúncia de receita não observaram todos os requisitos legais, como: a projeção do impacto orçamentário-financeiro; comprovação de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetaria as metas dos resultados fiscais estabelecidas na LDO ou, alternativamente, indicação de medidas de compensação; fixação de vigência máxima de cinco anos; e apresentação do impacto orçamentário-financeiro sobre as transferências previstas aos entes federativos (seção 4.1.2.9).
  • 2.4. Alertar o titular do Poder Executivo federal, com base no art. 71, inciso I, da Constituição da República e no art. 59 da Lei Complementar 101/2000, de que eventuais irregularidades cometidas durante a intervenção federal nos estados-membros e distorções que venham a ser detectadas nas demonstrações financeiras do ente podem se refletir no parecer prévio conclusivo a cargo desta Corte de Contas, por se tratar a execução da intervenção federal de matéria inserida no rol de competência privativa, nos termos do art. 84, inciso X, do texto constitucional (seção 4.2).
  • 2.5. Alertar a Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no art. 13, § 3º, da Resolução-TCU 291/2017, sobre a necessidade de adotar medidas efetivas para viabilizar os trabalhos de auditoria do TCU nas demonstrações financeiras da União, de forma a assegurar a emissão de opinião sobre as futuras prestações de contas do Presidente da República (seção 5.3.1.1).
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