Fundamentação do parecer prévio sobre as contas do Presidente da República

Fundamentos para a opinião acerca do relatório sobre a execução dos orçamentos da União

A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião sobre a execução dos orçamentos da União consta nos capítulos 3 e 4 do relatório sobre as contas do Presidente da República.

A partir da análise do relatório, devem ser ressalvadas as ocorrências a seguir, mencionadas ao longo do documento.

  • Inobservância dos requisitos exigidos pelos arts. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADTC, 14 da Lei Complementar 101/2000, 112 e 114 da Lei 13.473/2017 para concessão ou ampliação de benefícios tributários de que decorra renúncia de receita, em face da ausência, no momento da edição das Medidas Provisórias (MPs) 822/2018 e 843/2018 e dos Decretos 9.391/2018 e 9.442/2018, de demonstração da existência de: projeção do impacto orçamentário-financeiro; atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); consideração da renúncia na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetação das metas dos resultados fiscais ou, alternativamente, indicação de medidas de compensação; fixação de vigência máxima de cinco anos; e apresentação do impacto orçamentário-financeiro sobre as transferências previstas aos entes federativos (seção 4.1.2.9).
  • Impossibilidade de verificar a fiel observância do disposto no subitem 9.2.2 do Acórdão 2.986/2018-TCU-Plenário, em razão dos indícios de desvio de finalidade na destinação de parte significativa dos repasses federais, visto que as áreas beneficiadas não guardam relação direta com os fundamentos que embasaram a intervenção federal (seção 4.2).
  • Ausência de prova do cumprimento, no exercício de 2018, da aplicação mínima de recursos destinados à irrigação no Centro-Oeste, conforme exige o inciso I do art. 42 do ADCT, o qual impõe que, dos recursos destinados à irrigação, a União deve aplicar, durante 40 anos, 20% naquela região (seção 4.1.1.7).
  • Falta de comprovação, na prestação de contas do Presidente da República de 2018, de que a aplicação dos recursos destinados à irrigação na Região Nordeste ocorreu preferencialmente no Semiárido, consoante determina o inciso II do art. 42 do ADCT (seção 4.1.1.7).
  • Falta de comprovação, na prestação de contas do Presidente da República de 2018, de aplicação de, no mínimo, 50% dos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 42 do ADCT em projetos de irrigação que beneficiam agricultores familiares que atendem aos requisitos estabelecidos em legislação específica, conforme exigência do parágrafo único daquele dispositivo constitucional (seção 4.1.1.7).
  • Falhas na confiabilidade e qualidade de parcela significativa das informações de desempenho apresentadas na prestação de contas do Presidente da República de 2018 referentes às metas previstas no Plano Plurianual (PPA) 2016-2019 (seção 3.3).
  • Ausência de divulgação dos parâmetros anuais esperados para as metas em cada exercício, os quais são necessários para avaliar se o andamento das metas se deu conforme o previsto (seção 3.3).
  • Utilização de indicador de resultado primário desatualizado nos parâmetros de filtro utilizados no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (Siop) para classificação das alterações orçamentárias (seção 4.1.1.1).

Fundamentos para a opinião sobre o Balanço Geral da União

A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião modificada sobre o Balanço Geral da União consta no capítulo 5 do relatório. A seguir, estão elencadas as principais distorções detectadas por meio do exame efetuado sobre as demonstrações consolidadas.

  • Impossibilidade de emitir opinião de auditoria sobre a confiabilidade e transparência das informações registradas nas demonstrações contábeis de 2018 do então Ministério da Fazenda (MF) (seção 5.3.1.1).
  • Impossibilidade de atestar a totalidade dos valores de provisões e passivos contingentes para perdas judiciais (seção 5.3.1.2).
  • Superavaliação do estoque de títulos da dívida pública interna em R$ 29,2 bilhões (seção 5.3.1.3).
  • Subavaliações do ativo decorrentes de:
    • 4.1. ausência de contabilização do direito de recebimento de honra garantida legalmente pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) aos contratos inadimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) (seção 5.3.1.4);
    • 4.2. não inclusão de custos diretos no valor contábil das rodovias federais (seção 5.3.1.6);
    • 4.3. não contabilização de terras de regularização fundiária (seção 5.3.1.7);
    • 4.4. desatualização do valor de ativos imobilizados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) (seção 5.3.1.8).
  • Subavaliações do passivo decorrentes de:
    • 5.1. não reconhecimento de obrigações a pagar com precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) cancelados por força da Lei 13.463/2017 (seção 5.3.1.9);
    • 5.2. ausência de reconhecimento de obrigações a pagar com precatórios expedidos de 2/7/2018 a 31/12/2018, em montante não estimado (seção 5.3.1.10).
  • Subavaliação de ativo e passivo decorrente da ausência do registro das participações e obrigações referentes a parcelas de integralização de cotas e ações em organismos internacionais (seção 5.3.1.5).
  • Registro no passivo não circulante de precatórios e RPVs a pagar até o final do exercício seguinte ao das demonstrações contábeis (seção 5.3.2.1).
  • Ausência de contabilização de ajustes para perdas em créditos de curto prazo (seção 5.3.2.2).
  • Deficiência da divulgação em notas explicativas do retorno financeiro das aplicações de recursos da União no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) (seção 5.3.3.1).
  • Não apresentação de forma adequada das notas explicativas referentes às contas de créditos a curto e longo prazos, prejudicando a compreensibilidade sobre as informações divulgadas no âmbito do programa Fies (seção 5.3.3.2).
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