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Conformidade financeira e orçamentária

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Parte II

Requisitos para instituição de benefícios tributários

O artigo 150, § 6º, da Constituição, exige que os benefícios tributários sejam concedidos por lei específica que regule, exclusivamente, a matéria ou o respectivo tributo. O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determina a proposição legislativa que crie ou altere renúncia de receita dever ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que a concessão ou a ampliação do benefício tributário seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e, nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a uma das seguintes condições: demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita orçamentária e de que não afetará as metas fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita.

Além disso, a LDO de 2021 dispôs sobre requisitos a ser observados nas proposições legislativas que concedam ou ampliem renúncias de receitas, como: demonstração da memória de cálculo dos impactos e correspondente compensação; avaliação do Ministério da Economia quanto ao mérito e aos objetivos pretendidos; vigência máxima ou prorrogação do benefício por até cinco anos.

O Tribunal procedeu ao exame das desonerações tributárias instituídas em 2021 e detectou que houve descumprimento, por parte do Poder Executivo, dos requisitos aplicáveis conforme demonstrado no quadro a seguir.

Atendimento aos requisitos para instituição das renúncias de receitas tributárias em 2021

*Não se aplica.
Fonte: RFB. Elaboração própria.

Em relação à Lei 14.288/2021 (Prorrogação da Desoneração da Folha), o Poder Executivo sancionou o projeto originário do Poder Legislativo sem que houvesse a demonstração do cumprimento de todas as exigências de conformidade fiscal. Cabe destacar a elevada materialidade do benefício de desoneração da folha, estimada em R$ 8,6 bilhões e R$ 9,5 bilhões, para 2022 e 2023, respectivamente.

Mesmo após os diversos alertas e as recomendações feitos em exercícios anteriores, constatou-se a inobservância das normas prescritas no ADCT, na LRF e na LDO por parte do Poder Executivo, quanto às medidas relacionadas à concessão de renúncias tributárias em 2021 que se submeteram às exigências constitucionais e legais de conformidade fiscal e orçamentária.

Ações para recuperação de créditos

Um dos aspectos importantes da gestão fiscal da receita, evidenciado na Prestação de Contas do Presidente da República, é o conjunto de ações voltadas à recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, em observância ao artigo 58 da LRF.

Ao final de 2021, o montante de créditos ainda não recuperados pela União alcançou R$ 4,7 trilhões, compreendendo: R$ 202 bilhões em créditos parcelados não inscritos em dívida ativa; R$ 2,8 trilhões em créditos inscritos em dívida ativa; R$ 1,7 trilhão de créditos com exigibilidade suspensa. O total de créditos a recuperar equivale a 54% do PIB.

O estoque de créditos inscritos na dívida ativa (parcela mais relevante dos créditos a recuperar) teve crescimento de 5% em 2021, ao passo que a arrecadação atingiu R$ 27,5 bilhões, equivalente a 1% do estoque, o que evidencia a reduzida capacidade de recuperação.

Ao longo dos últimos exercícios, tem-se verificado aumento do estoque e oscilação da arrecadação da dívida ativa, conforme demonstrado no gráfico seguinte.

Evolução do estoque e da arrecadação da dívida ativa da União – de 2017 a 2021

Fontes: PCPRs de 2017 a 2021.

A reduzida capacidade de realização dos créditos inscritos em dívida ativa decorre de causas estruturais, como a natureza do crédito e as restrições legais para cobrança.

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