Politica Nacional de Segurança de Barragens

A Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) foi instituída pela Lei 12.334/2010, para garantir a segurança das barragens de água; de represamento final ou temporário de rejeitos industriais e de mineração; e de contenção de resíduos. A PNSB busca prevenir acidentes e minimizar os impactos sociais, ambientais e econômicos em caso de falhas. Seus principais instrumentos são o cadastro de barragens, a classificação de risco, o dano potencial associado, os planos de segurança de barragens (PSB) e os planos de ação de emergência (PAE). A política também define as responsabilidades dos empreendedores e dos órgãos fiscalizadores, promovendo a gestão integrada da segurança das estruturas.

A relevância da PNSB fica clara diante de tragédias como as dos rompimentos das barragens em Mariana (2015) e Brumadinho (2019), que reforçaram a necessidade de um controle mais rigoroso e eficaz. Em resposta a esses eventos, a legislação foi alterada pela Lei 14.066/2020, que fortaleceu os mecanismos de fiscalização, aumentou as exigências técnicas e impôs penalidades mais severas em caso de descumprimento das normas.

O Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM) disponibiliza dados atualizados sobre barragens de mineração, incluindo risco, dano potencial, status de emergência e gestão operacional. Segundo o sistema, em junho de 2025, havia 815 barragens sem emergência e 98 com algum nível de alerta. Além disso, o sistema também apresenta a evolução da segurança de barragens ao longo do tempo.

Evolução do Nível de Alerta e Emergência ao Longo do Tempo

Fonte: Consulta em 26/6/2025. https://geo.anm.gov.br/portal/apps/dashboards/4a9d32d667b14b5ba23f66b3ecc88a65

Segundo dados do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), o valor fixado na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 para as ações relacionadas à regulação, outorga e fiscalização da mineração foi de R$ 27,3 milhões, o que representa 20% do orçamento do Programa 3102 “Mineração Segura e Sustentável”, de R$ 139,7 milhões. Após cancelamentos, a dotação atual passou para R$ 18,6 milhões, dos quais R$ 18,5 milhões foram empenhados. Para 2025, o orçamento aprovado na LOA foi de R$ 18,6 milhões.

O que o TCU Fiscalizou?

Em 2025, o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou a auditoria da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, compreendendo os processos, produtos e a governança de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da política; bem como o alcance de suas metas e objetivos.

A avaliação foi feita para integrar o Relatório de Fiscalizações em Políticas e Programas de Governo (RePP), que o TCU elabora anualmente, e encaminha ao Congresso Nacional, para subsidiar a discussão orçamentária, em atendimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O quadro-resumo a seguir detalha a avaliação do TCU sobre o atendimento (sim, em parte, não e não se aplica) a questões relacionadas a qualidade da formulação, implementação e avaliação de políticas públicas.

Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) de Mineração

O que o TCU Encontrou?

A fiscalização identificou avanços normativos, regulatórios e institucionais relevantes voltados à prevenção de acidentes e à redução de riscos associados às estruturas de contenção de rejeitos, especialmente a partir do aperfeiçoamento da legislação com as edições da Lei 14.066/2020, do Decreto 11.310/2022 e ainda da Resolução-ANM 95/2022, que ampliaram as exigências para o licenciamento e levaram ao aprimoramento da fiscalização das estruturas de contenção de rejeitos.

No entanto, há lacunas que podem comprometer a efetividade da política em questão, principalmente a ausência de definição de uma linha de base que permita acompanhar a situação geral de segurança das barragens no país. Não há dados estatísticos e indicadores, diagnósticos situacionais e informações qualitativas que sirvam de parâmetro para medições futuras de avanços, retrocessos ou mesmo de ausência de mudanças a partir da aplicação das ações decorrentes da PNSB a fim de permitir a avaliação adequada da eficácia e dos impactos das ações implementadas.

Além disso, a legislação referente à Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) também não definiu indicadores de efetividade, eficácia e eficiência, nem metas objetivas para garantir que os objetivos governamentais sejam alcançados. Isso compromete, no primeiro momento, a avaliação dos resultados da referida política e, no segundo momento, a própria alocação dos recursos financeiros e humanos suficientes para alcançar os objetivos estabelecidos.

Embora a Agência Nacional de Mineração (ANM) utilize algumas métricas operacionais, como o número de barragens fiscalizadas, o percentual de barragens com Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) válida e a redução de incidentes e acidentes, esses indicadores são considerados indiretos e não se encontram organizados em um sistema estruturado ou mesmo institucionalizados. Essa situação compromete a continuidade das ações governamentais, a padronização de práticas e o fortalecimento da accountability.

Constatou-se ainda lacunas na institucionalização das estruturas de coordenação da política, tendo em vista a ausência de regulamentação do §1º do art. 18-A da Lei 12.334/2010, que trata das medidas a serem adotadas quando houver comunidades assentadas na Zona de Autossalvamento (ZAS) de barragens de mineração, o que gera insegurança jurídica, fragilidade na fiscalização e riscos sociais e ambientais, comprometendo a efetividade da PNSB.

Embora tenha sido instituído grupo de trabalho pelo Comitê Interministerial de Segurança de Barragens (CInSB) para elaborar proposta de regulamentação do retromencionado dispositivo, o normativo ainda não havia sido publicado.

O que o TCU Decidiu?

O Tribunal recomendou:

  • Ao Ministério de Minas e Energia e à Agência Nacional de Mineração (ANM) que instituam formalmente linha de base, indicadores e metas para a Política Nacional de Segurança de Barragens no setor de mineração, a fim de possibilitar o acompanhamento e avaliação de seus resultados; e
  • Ao Comitê Interministerial de Segurança de Barragens que atue junto à Presidência da República a fim de regulamentar o §1º do art. 18-A da Lei 12.334/2010 e assim contribuir com a efetiva aplicação da Política Nacional de Segurança de Barragens ; e

Relator: Ministro Jorge Oliveira

TC: 028.688/2022-8

Acórdão: 1.481/2025 - Plenário

Sessão: 02/07/2025

Unidade responsável: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo)

Acesse o Relatório de Auditoria

Top
Top