Conformidade financeira e orçamentária
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Parte II
Requisitos para Instituição de Benefícios Tributários
O art. 150, § 6º, da Constituição, exige que os benefícios tributários sejam concedidos por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo tributo. O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determina que a proposição legislativa que crie ou altere renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que a concessão ou ampliação do benefício tributário seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a uma das seguintes condições: demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita orçamentária e de que não afetará as metas fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita.
Além disso, a LDO 2020 dispôs sobre requisitos a serem observados nas proposições legislativas que concedam ou ampliam renúncias de receitas, como: demonstração da memória de cálculo dos impactos e correspondente compensação; avaliação do Ministério da Economia quanto ao mérito e objetivos pretendidos; e vigência máxima ou prorrogação do benefício por até cinco anos.
Em face da calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, conforme a Emenda Constitucional 106/2020, a observância das disposições da LRF e da LDO foi dispensada para as renúncias instituídas exclusivamente com o propósito de combater os efeitos da pandemia, desde que a vigência de tais medidas também estivesse restrita à duração do estado de calamidade.
Assim, das 34 desonerações tributárias instituídas em 2020, apenas 8 se submeteram integralmente às exigências de conformidade fiscal e orçamentária. O Tribunal procedeu ao exame dessas medidas e detectou que não houve descumprimento, por parte do Poder Executivo, dos requisitos aplicáveis (situação inédita ao menos desde o exercício de 2016), conforme demonstrado no quadro a seguir.
Atendimento aos requisitos para instituição das renúncias de receitas tributárias em 2020
Em relação à Lei 14.020/2020 (Prorrogação da Desoneração da Folha), houve veto do Presidente da República ao art. 33, mas o Congresso Nacional o rejeitou, de modo que a renúncia correspondente acabou sendo aprovada sem atender às exigências constitucionais e legais. Entretanto, como o Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República compreende o exame da gestão exclusivamente de responsabilidade do Poder Executivo, não se propôs deliberação endereçada ao Poder Legislativo.
Após os diversos alertas feitos em exercícios anteriores, verificou-se a observância das normas prescritas no ADCT, na LRF e na LDO por parte do Poder Executivo nas medidas relacionadas à concessão de renúncias tributárias em 2020 que se submeteram às exigências constitucionais e legais de conformidade fiscal e orçamentária.
Ações para Recuperação de Créditos
Um dos aspectos importantes da gestão fiscal da receita, evidenciado na Prestação de Contas do Presidente da República, é o conjunto de ações voltadas à recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, em observância ao art. 58 da LRF.
Ao final de 2020, o montante de créditos ainda não recuperados pela União alcançou R$ 4,4 trilhões, compreendendo: R$ 216,1 bilhões em créditos parcelados não inscritos em dívida ativa; R$ 2,6 trilhões em créditos inscritos em dívida ativa; e R$ 1,5 trilhão de créditos com exigibilidade suspensa. O total de créditos a recuperar equivale a 59% do PIB e representa crescimento de 4% em relação ao exercício anterior.
O estoque de créditos inscritos na dívida ativa (parcela mais relevante dos créditos a recuperar) teve crescimento de 4,5% em 2020, ao passo que a arrecadação atingiu R$ 20,9 bilhões, equivalente a 0,8% do estoque, o que evidencia a reduzida capacidade de recuperação. Sob o aspecto fiscal, essa arrecadação teve baixa representatividade (1,4%) no montante das receitas primárias totais de 2020.
Ao longo dos últimos exercícios, tem-se verificado aumento do estoque e oscilação da arrecadação da dívida ativa, conforme demonstrado no gráfico seguinte.
Evolução do Estoque e da Arrecadação da Dívida Ativa da União – 2016 a 2020
A reduzida capacidade de realização dos créditos inscritos em dívida ativa decorre de causas estruturais, como a natureza do crédito e as restrições legais para cobrança.
Por fim, em relação aos créditos da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, sob gestão da Procuradoria-Geral Federal (PGF), apurou-se que 30 entidades não efetuaram registro de estoque final e de arrecadação e outras 59 entidades não registraram nenhuma arrecadação, embora tenham apresentado saldo final em estoque. Assim, pretende-se aprofundar o exame desses achados na auditoria do Balanço Geral da União do exercício de 2021.