Conformidade Financeira e Orçamentária
O Tribunal de Contas da União analisou a observância pelo Poder Executivo dos dispositivos constitucionais e legais que regem a gestão orçamentária e financeira da União, visando fundamentar o Parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República. Seguem as principais constatações do TCU.
Constituição Federal
Teto de Gastos
A Emenda Constitucional 95/2016 instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com vigência por vinte anos. Esse regime, denominado “Teto de Gastos”, fixa limites individualizados para as despesas primárias dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Defensoria Pública da União.
No exercício de 2022, promoveram-se duas ampliações na base de cálculo do Teto do Poder Executivo. A primeira foi em virtude do novo entendimento sobre a essência econômica das operações, com formação e manutenção de estoques da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), com impacto de R$ 1.420,0 milhões. A segunda foi em atenção ao Acórdão 1.153/2021-TCU-Plenário (relator ministro Augusto Sherman), que recomendou o registro contábil da despesa com Compensação Previdenciária pelos seus valores brutos, com impacto de R$ 203,7 milhões.
A tabela 6, abaixo, demonstra o cumprimento do Teto de Gastos sob a ótica do pagamento da despesa.
Tabela 6 - Comparativo entre os valores realizados e o Teto de Gastos
Examinando o montante global pago em 2022, perante o limite da União, houve folga formal de R$ 39 bilhões. Quanto aos limites individuais, o Teto de Gastos também foi cumprido por todos os órgãos federais.
A restrição fiscal imposta pelo Teto de Gastos visa conter a expansão de gastos primários, de forma a preservar a sustentabilidade das contas públicas e, em última instância, garantir ao Estado a capacidade financeira necessária ao fornecimento de serviços públicos essenciais aos cidadãos. Para tanto, é essencial que as despesas obrigatórias não cresçam em proporção superior à variação da inflação, tendência observada nos últimos anos. Isso ocorre, porque essas despesas, compostas em sua maioria por benefícios previdenciários e salários, comprimem os valores disponíveis para a execução dos demais gastos de custeio da máquina pública e de investimentos em infraestrutura.
Regra de Ouro
Segundo o artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado “Regra de Ouro” das finanças públicas, visa coibir o endividamento do Estado para custear despesas correntes.
A legislação que regulamenta a Regra de Ouro estabelece que sua aferição deve ser realizada por ocasião da elaboração e da aprovação da peça orçamentária, com base nos valores propostos e autorizados e, após o encerramento do exercício financeiro, com base nos valores executados.
Em 2022, as operações de crédito superaram as despesas de capital em termos orçamentários, mas não em termos de execução.
Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual da União para 2022 (PLOA 2022), as operações de crédito estimadas (R$ 2.344 bilhões) superaram, em R$ 105 bilhões, o volume fixado de despesas de capital (R$ 2.239 bilhões). No curso do processo legislativo orçamentário, essa insuficiência foi ampliada para R$ 126 bilhões. Porém, ao final do exercício, a Regra de Ouro foi cumprida com margem de suficiência de R$ 63,8 bilhões (cf. tabela 7):
Tabela 7 - Apuração do cumprimento da Regra de Ouro ao final de 2022
De acordo com as projeções do Tesouro Nacional, estima-se que o volume de operações de créditos permanecerá inferior ao montante de despesas de capital, ao menos, até 2025 (cf. tabela 8).