11. Contribuir para a preservação e conservação dos recursos naturais
A preservação e a conservação dos recursos naturais são um dos pilares do desenvolvimento sustentável, em conjunto com os pilares econômico e social. Embora os termos preservação e conservação sejam utilizados muitas vezes como sinônimos, eles possuem conceitos distintos. A preservação visa a proteção integral do recurso natural, sem utilizá-lo. A conservação também busca proteger o recurso natural, mas com a sua utilização racional, garantindo sua sustentabilidade e existência para futuras gerações.
Um dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA (Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 4º) diz respeito à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.
Nesse sentido, o TCU pode contribuir tanto para a preservação como para a conservação dos recursos naturais por meio de ações de controle nas políticas públicas setoriais relacionadas à proteção ou conservação do meio ambiente, como por exemplo, recursos hídricos e mudanças climáticas.
Indicadores:
I. Proporção de área territorial e marinha brasileira coberta por unidades de conservação;
II. Cobertura territorial dos Planos de Bacias Hidrográficas; e
III. Taxa anual de desmatamento na Amazônia.
12. Contribuir para a utilização racional e sustentável dos recursos naturais e para a redução dos impactos ou danos ambientais
As políticas públicas voltadas para o meio ambiente constituem importantes vetores do desenvolvimento sustentável e, por consequência, da recuperação econômica de uma nação.
Nesse contexto, entre os diversos desafios a serem enfrentados pelo estado brasileiro, está a conciliação do crescimento econômico com as questões ambientais, de forma a garantir o acesso aos recursos naturais pelas gerações presentes sem prejuízo de utilização pelas futuras, buscando, nesse processo, o desenvolvimento sustentável nos aspectos social, econômico e ambiental.
A utilização racional dos recursos naturais significa que o seu uso deva ser feito de forma sustentável e evitando desperdícios, garantindo a permanência física e o alcance dos benefícios proporcionados por estes recursos para o bem-estar social, com mínimo impacto ambiental.
Conforme o art. 4º da Lei 6.938/1981, é objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
O TCU pode contribuir para a utilização racional dos recursos naturais, por meio de ações de controle que visem avaliar e acompanhar o uso racional dos recursos naturais pela administração pública. Além disso, pode contribuir para a redução dos impactos ou danos ambientais, por meio de ações de controle que avaliem o cumprimento da legislação ambiental tanto pelas entidades públicas cujas atividades sejam responsáveis por controlar e fiscalizar os impactos e/ou danos ambientais, bem como por aquelas que causem significativo impacto ou danos ao meio ambiente.
Indicadores:
I. Percentual de compras públicas sustentáveis;
II. Percentual de licenças ambientais expedidas; e
III. Quantidade de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos elaborados pelos estados, Distrito Federal e municípios da federação.