A implementação da nova Lei de Licitações e Contratos

Este sítio traz informações gerais sobre o preenchimento do questionário eletrônico que trata da implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei 14.133/21.

O material foi elaborado pelo TCU e por Tribunais de Contas Estaduais e de Municípios (TCEs e TCMs) para avaliar o grau de maturidade dos órgãos na aplicação da nova legislação, que entrou em vigor em 30 de dezembro de 2023.

A pesquisa é destinada a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, governos estaduais, municipais e do Distrito Federal e tem caráter obrigatório de resposta.

Acesse o questionário

Perguntas frequentes

Fazem parte do público-alvo e devem responder ao questionário:

  • • todos os governos dos Estados e do Distrito Federal;

  • • todas as prefeituras de municípios com mais de vinte mil habitantes;

  • • órgãos/entidades federais selecionados.

Assim, esclarece-se desde logo que não fazem parte do público-alvo:

  • • o poder legislativo das esferas federal, estadual/distrital e municipal;

  • • o poder judiciário das esferas federal, estadual/distrital; e

  • • as prefeituras dos municípios com população até vinte mil habitantes.

No caso dos Governos Estaduais ou do Distrito Federal, espera-se que o ente responda um único questionário, ao qual contemplará a percepção do que ocorre, na média, nos órgãos e entidades que integram sua estrutura.

Todavia, é facultado, caso assim decida o ente estadual/distrital, compartilhar o questionário entre seus órgãos e entidades, atentando apenas ao fato de que devem se identificar individualmente nos campos próprios do questionário (nome/CNPJ).

Por duas razões, basicamente. Primeiro, porque todas as políticas públicas, independentemente da área ou do segmento, dependem da realização de contratações pelos entes públicos para que se materializem. Dessa forma, estruturar-se para dar aplicação à Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) é de vital importância.

Segundo, porque a convocação para responder ao questionário eletrônico tem natureza de diligência (art. 87, inc. III, da Lei 8.443/92), portanto, de atendimento obrigatório, pois é decorrente de ação formal de controle.

Listam-se algumas delas:

  • • do simples acesso ao questionário e sua leitura, é possível tomar conhecimento dos principais aspectos da nova Lei, enquadrados nas dimensões governança, planejamento, fortalecimento dos controles, inovação tecnológica e produção e disponibilidade de dados de contratações;

  • • a partir da resposta ao questionário (autoavaliação), passa-se a contar com um guia que poderá orientar suas estratégias de atuação diante dos pontos deficientes reconhecidos pela própria entidade respondente, a exemplo de necessidades de capacitação;

  • • identificam-se as principais dificuldades e os entraves institucionais para a plena operacionalização da Lei;

  • • é possível informar boas práticas organizacionais implementadas, permitindo sua disseminação.

A partir do preenchimento completo do questionário eletrônico e dos resultados provenientes das respostas, a entidade respondente será avaliada por um índice que medirá seu estágio de maturação quanto à implementação da Lei 14.133/2021.

O questionário, portanto, constitui-se em importante ferramenta de avaliação do grau atual de maturidade institucional, mas não se esgota em si mesmo. Assim, representará uma fotografia do contexto da entidade respondente, para, a partir das lacunas e das deficiências reconhecidas por ela própria, pensar no planejamento e na execução de ações e medidas para modificação do contexto retratado. Essa é a parte principal e o propósito central do trabalho de acompanhamento.

Não, pelo contrário. Reconhecer seu estágio de maturação traduz um passo fundamental para permitir a modificação paulatina dos gargalos e dos problemas identificados. Não se altera o que não se conhece.

Mas, para isso, é necessário que a entidade respondente assinale as opções de resposta que espelhem, de maneira mais fidedigna, a sua realidade em termos dos diversos aspectos que compõem o questionário eletrônico.

A primeira e mais impactante é o seu enquadramento na faixa de menor avaliação, nominada como “inadimplente”, cuja lista será divulgada em momento oportuno, o que se mostra prejudicial à imagem institucional, especialmente em ano de pleito eleitoral.

A segunda decorre do fato de não se gozar das vantagens da participação, explicitadas na pergunta seguinte.

Entre em contato com o TCU por meio do endereço eletrônico equipeacomnllc@tcu.gov.br. Na mensagem, informe o nome do órgão/entidade e números telefônicos de contato.

No caso de prefeitura ou governo estadual ou do Distrito Federal, encaminhe, na mesma mensagem, os endereços de e-mail para os quais o TCU poderá encaminhar as comunicações devidas.

Quando do envio de comunicado de abertura do questionário, cada ente respondente receberá (ou já recebeu, a depender da época em que se lê) um código de validação exclusivo e único.

Esse código é composto por letras e números, totalizando seis caracteres. O código foi enviado por meio de ofício (no caso de órgãos/entidades federais) ou e-mail (no caso de entes estaduais e municipais) encaminhado pelo TCU com o objetivo de solicitar a resposta ao questionário eletrônico.

Assim, ao iniciar o preenchimento eletrônico do questionário, deve-se digitar o código. Observe a imagem a seguir:

Imagem ilustrativa

O objetivo do código de validação é certificar que as respostas do questionário entregues eletronicamente partiram efetivamente do ente que se identifica no início do questionário.

Caso o código não seja preenchido corretamente, a resposta ao questionário não será considerada válida, podendo o ente ser classificado como inadimplente em relação à obrigação de responder ao questionário.

Essa definição está a cargo do dirigente da entidade respondente, sendo bastante recomendável que o questionário seja impresso e transite pelos diversos setores envolvidos nos processos de contratação pública, para, justamente, atingir o intento de refletir, de forma verídica, a sua realidade.

O campo “identificação do responsável”, na parte inicial do questionário eletrônico, tem dupla finalidade: indicar a pessoa que alimentou o questionário (ainda que as respostas tenham sido obtidas a partir de consulta a diversos setores e pessoas), reconhecendo seu vínculo com a entidade respondente; disponibilizar à equipe de auditoria um interlocutor para eventuais contatos que se façam necessários.

Não. Trata-se de uma limitação da ferramenta tecnológica utilizada para elaboração do questionário eletrônico que não pôde ser contornada.

Por essa razão, serão disponibilizadas vias do questionário em formatos word e pdf, orientando-se que sejam coletadas e impressas as informações dos setores competentes para posterior lançamento das respostas no questionário eletrônico, em único momento.

Pede-se, portanto, especial atenção a essa questão, a fim de evitar perdas indesejadas de dados lançados e desperdício de tempo.

As situações verificadas no questionário servirão para apresentação de diagnóstico ao próprio órgão respondente, de modo que atue por iniciativa própria, no sentido de implementar melhorias. Assim, as inferências a ser obtidas serão de consumo apenas do próprio órgão respondente, não servindo para ações que impliquem responsabilização ou sanção por parte dos órgãos de controle.

Sim. Os órgãos respondentes conhecerão sua situação no que diz respeito à implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e deverão adotar medidas que aperfeiçoem sua governança, sua estrutura, a capacitação de seus servidores, o planejamento de suas contratações, como previsto na própria Lei.

Os órgãos respondentes serão classificados em categorias de nível de implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, tais como “avançado”, “aprimorado”, “intermediário”, “básico” e “insuficiente”. Não será feito ranqueamento dos índices obtidos (tabela organizada em ordem decrescente, com primeiros e últimos colocados).

Os não respondentes serão enquadrados no estrato “inadimplente”, o que significa não ter interesse em retratar a situação atual nem demonstrar envolvimento em esforços de melhoramento.

Todos os respondentes serão informados sobre sua situação e sua classificação, nos estratos, após a análise das respostas.

A partir daí, o órgão respondente poderá apresentar à sociedade, caso queira, sua situação atual no que diz respeito à implementação da NLLC.

A intenção desta ação dos Tribunais de Contas é buscar, em conjunto com os órgãos federais, estaduais e municipais respondentes, a implementação de boas práticas e o aperfeiçoamento de processos e dos setores relacionados a contratações.

A própria Lei 14.133/21 prevê, em seu artigo 173, que os tribunais de contas deverão, de forma pedagógica, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e os empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais a contratações, incluídos os cursos presenciais e a distância, as redes de aprendizagem, os seminários e os congressos sobre contratações públicas.

Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos quanto ao teor do questionário podem ser dirimidas mediante o envio de mensagem para o e-mail: equipeacomnllc@tcu.gov.br.