Qual o nível de implementação da Lei 14.133/21 pelos órgãos e entidades da Administração Pública avaliados neste trabalho?

Dos 1.768 órgãos e entidades da Administração Pública avaliados neste trabalho, aproximadamente 97% responderam ao questionário, restando apenas 55 não respondentes, considerados inadimplentes.

Da análise das respostas, verificou-se que:

  • 61% dos entes estão no nível de implementação Insuficiente;
  • 30% no nível Básico;
  • 5% no nível Intermediário;
  • 1% no nível Avançado.

O que o TCU encontrou?

Após a aplicação do questionário de autoavaliação do Índice de Maturidade da Lei de Licitações (IMIL), foram verificados, como de maior relevo, os seguintes riscos confirmados por dimensão:

  • Dimensão Governança: ocorrência de alta rotatividade de agentes públicos e insuficiência da quantidade de agentes públicos que preenchem os requisitos para atuação no processo licitatório, frente ao volume de contratações realizadas.

  • Dimensão Planejamento das Contratações: ausência de implementação do Plano de Contratações Anual e ausência de realização de contratações sustentáveis.

  • Dimensão Adoção de Recursos Tecnológicos, Produção e Disponibilidade de Dados: ausência de utilização de sistemas eletrônicos que suportam os processos de contratação e de elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), previamente à contratação de plataforma privada de licitações.

Quais os benefícios alcançados?

Dentre os benefícios ou resultados úteis alcançados, no todo ou parcialmente pelo trabalho, podem ser mencionados:

  • Disponibilização aos gestores públicos de diagnóstico da atual situação do respectivo órgão ou entidade quanto à implementação da Lei 14.133/21;

  • Sensibilização dos gestores acerca da necessidade de sua intervenção para adotar as práticas modernas de gestão das licitações e dos contratos, preconizadas pela NLLC;

  • Identificação dos principais e mais recorrentes aspectos impeditivos ou dificultadores da sua internalização;

  • Oferecimento de parâmetros de comparação entre os entes públicos, estimulando assim uma competição saudável; e

  • Orientação aos gestores para a implementação de dispositivos associados às dimensões tratadas no presente trabalho.

O Relatório de Acompanhamento foi apreciado na sessão plenária do dia 18 de setembro de 2024, por meio do Acórdão 1917/2024-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o qual deu ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, autorizou a continuidade do acompanhamento e a divulgação dos resultados e papéis de trabalho, bem como orientações às unidades técnicas do TCU.



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