Perguntas Frequentes (FAQ)

FAQ disponibilizada no site TCU - Governança dos Conselhos de Fiscalização Profissional

Perguntas gerais:

  1. Por que o TCU está auditando agora a transparência em dados abertos?
  2. A Lei de Acesso à Informação (LAI) foi publicada há mais de 11 anos (Lei 12.527, de 28/11/2011). É essa lei que exige a transparência na forma de dados abertos: “possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina” (Lei 12.527/2011, art. 8º, § 3º, III). Em vários trabalhos de controle externo, o TCU já apontou deficiências relevantes na transparência dos conselhos de fiscalização profissional (p.ex. acórdãos 96/2016, 1925/2019 e 395/2023, todos do Plenário). O objetivo do presente trabalho de auditoria é ajudar os conselhos a cumprir a lei de transparência. Por isso, os conselhos que ainda não atendem à obrigação de publicação de dados abertos serão notificados do descumprimento da lei e há possibilidade de que tal descumprimento macule as contas anuais do Presidente em 2024. Portanto, esse risco deve ser incluído no planejamento institucional formal e deve avaliada a prioridade que este assunto deve receber do Presidente.
  3. Que referências sobre dados abertos estão disponíveis?
  4. Os conselhos federais deverão revisar ou compilar as respostas dos seus regionais?
  5. Não. Apesar de, neste trabalho, o conselho federal ser o responsável pelo envio do questionário aos regionais, ele não é responsável pela devolução da resposta aos questionários ao TCU. Então, após responderem, os regionais devem enviar o questionário preenchido diretamente para os seguintes e-mails: auditoria.cfp@tcu.gov.br; tcu.auditoria.cfp@gmail.com
  6. Se o conselho já tiver enviado ao TCU o questionário respondido, mas quiser fazer alguma alteração, como deve proceder?
  7. Basta enviar o novo formulário preenchido para os e-mails acima, até o fim do prazo para resposta. Será considerada para análise a última resposta enviada.
  8. Verifiquei que na planilha do questionário não possui a seção III. Somente I, II e IV. É assim mesmo?
  9. Está correto, de fato não há seção 3, é só 1, 2 e 4. Isso porque mantivemos a numeração das seções do Levantamento de 2022, para facilitar o preenchimento, e a seção 3 não será utilizada na presente auditoria.
  10. Há outras formas de tirar dúvidas?
  11. Sim. Suas perguntas podem ser enviadas por e-mail para auditoria.cfp@tcu.gov.br. Além disso, temos um grupo de distribuição de informações no Whatsapp que pode ser acessado pelo convite https://chat.whatsapp.com/CVn8qbiu7XbFg9mWf6eQMP. Por último, vamos manter no site os vídeos de eventuais sessões de tira-dúvidas que fizermos, como a do dia 15/05/2023, já disponível no site TCU - Governança dos Conselhos de Fiscalização Profissional

Seção 1:

  1. Nos campos destinados ao responsável pela Auditoria Interna, Controle Interno ou Controladoria, o que preencher se não há nenhum dos 3 no Conselho?
  2. Se o campo for deixado sem resposta, isso significará que não é praticada qualquer atividade de controle (de 3a ou 2a linha) sobre o Conselho em questão, nem internamente e nem por meio do respectivo Conselho Federal. Mas, se é o Conselho Federal que realiza essas atividades de controle sobre o conselho regional, então o campo deve ser preenchido com os dados da pessoa do respectivo Conselho Federal que é responsável pela atividade de controle (3a ou 2a linha). A 3a linha é a Auditoria Interna e é a prioritária neste trabalho de auditoria. Caso não exista Auditoria Interna, a 2a linha (Controle Interno ou Controladoria) pode responder, ao menos em parte, pelas atividades de auditoria para verificação do sistema de gestão de riscos e da existência de riscos relevantes ainda não adequadamente tratados.

Seção 2:

  1. O que quer dizer “conjunto de dados abertos (CDA)”?
  2. ‘Conjunto de dados abertos (CDA)’ é a tradução da expressão ‘datasets’. Os conjuntos de dados abertos são arquivos com dados estruturados (p.ex. em formato csv, json ou xml) destinados a oferecer ao público em geral acesso fácil às informações públicas, especialmente com o propósito de extração e uso desses dados por rotinas automatizadas em computadores. Por exemplo, um conjunto de dados abertos sobre as linhas de ônibus de uma cidade e o horário previsto em cada parada pode ser útil para que qualquer pessoa possa criar programa de computador para internet e/ou celular que facilite o acesso do público a tais informações. Para mais informações, consulte o glossário.
  3. O que é considerado “legível por máquina”?
  4. Para ser considerada legível por máquina, a informação deve estar disponível em formatos estruturados, ou seja, formatos internacionalmente padronizados em que cada dado é individual e inequivocamente caracterizado. Uma tabela com colunas que claramente identificam os dados e linhas onde os dados são sequencialmente apresentados é um exemplo de formato estruturado. O “Manual dos dados abertos: Governo” (https://www.w3c.br/pub/Materiais/PublicacoesW3C/Manual_Dados_Abertos_WEB.pdf) traz a seguinte explicação: “Compreensíveis por máquina: Devem estar estruturados de modo razoável, possibilitando que sejam processados automaticamente (por exemplo, uma tabela em PDF é muito bem compreendida por pessoas, mas para um computador é apenas uma imagem; uma tabela em formato estruturado, como CSV ou XML, é processada mais facilmente por softwares e sistemas).” Informações mais detalhadas podem ser obtidas no sítio https://dados.gov.br/dados/conteudo/publicacoes.
  5. As informações dos conselhos podem continuar sendo publicadas em formatos CSV, XML, JSON, XLSX, ODS etc. ou agora será obrigatório publicar em programas Python ou R?
  6. Essa pergunta contém uma confusão: Python e R não são formatos de dados abertos, mas sim programas que podem ser usados para acessar os dados abertos. Outras linguagens poderiam ser usadas para acessar os dados abertos existentes, mas o TCU escolheu essas duas linguagens por duas razões: 1) elas são, atualmente, as linguagens mais usadas nas áreas de ciência e análise de dados e são completamente livres e gratuitas; b) os programas-exemplo feitos em qualquer dessas duas linguagens poderão ser facilmente executados pelo TCU para determinar se as informações requeridas estão de fato em formato aberto ou não, para fins de auditoria. Adicionalmente, tais programas-exemplo poderão ser futuramente publicados nas páginas de dados abertos de cada conselho para auxiliar o consulente que não seja experiente em Tecnologia da Informação a baixar as informações para efetivo uso. Assim, o programa-exemplo (em Python ou em R) deve ser capaz de baixar as informações requeridas em formato aberto (CSV, XML, JSON, ODS, XLSX etc.).
  7. Se o CFP publica os dados solicitados, mas não é em dados abertos (por exemplo, publica em pdf), o que devo responder?
  8. Responda que não publica. Nessa auditoria está sendo vista exclusivamente a publicação em dados abertos das informações questionadas.
  9. Meu conselho publica em dados abertos, mas não são os mesmos dados que vocês colocaram no “exemplo de dados esperados” no questionário. O que eu faço?
  10. Sobre essa questão os dados descritos no questionário são exemplificativos. Nessa auditoria, desde que o conselho publique em dados abertos, vamos considerar como atendida a solicitação. Para um segundo momento, quando tivermos a decisão normativa que trate dessa publicação, é que vamos definir uma padronização.
  11. Há um formato padronizado em que esses dados abertos devem ser publicados? O TCU vai disponibilizar um modelo a ser seguido pelos CFPs?
  12. Há formatos internacionalmente padronizados, sendo que os mais frequentemente utilizados são os formatos JSON, XML e CSV. A padronização de nomes e tipos de dados não acontecerá num primeiro momento, pois isso requer que primeiro o TCU faça um inventário de quais os dados disponíveis para cada conjunto de dados abertos. Mas isso acontecerá até o final de 2023, por meio de norma ou referência publicada pelo TCU.
  13. Em relação à API, os aspectos de segurança devem ser tratados exclusivamente pelo Conselho, aplicando validação dos parâmetros de entrada e demais medidas e/ou paralelamente o TCU também adotará alguma ação quando do acesso a API?
  14. As configurações de segurança da API para acesso a dados abertos do Conselho devem ser tratadas pelo próprio Conselho. No entanto, a possível futura Decisão Normativa deverá reconhecer a necessidade de estabelecer parâmetros de segurança para acesso, tais como o limite no número de requisições à API por minuto e por minuto originadas do mesmo endereço ou faixa IP.

Seção 4:

  1. Em relação às despesas com fiscalização e publicidade, o que deve ser considerado?
  2. No glossário disponibilizado existem alguns exemplos do que pode ser considerado como despesa com fiscalização e publicidade. No entanto, não é um rol exaustivo e sim exemplificativo.
  3. S4Q04: Na Questão 4 é solicitado o valor total das despesas com fiscalização (que na prática incluem gastos com diárias) e no item 6 a questão é específica sobre gastos com diárias. Devemos inserir os gastos com diárias para a fiscalização tanto no item 4 como no 6? Ou somente em um deles?
  4. Insira nos dois, as respostas serão utilizadas em análises diferentes e não somadas.
  5. Quais questões não devem ser respondidas pelos conselhos federais?
  6. Os itens que tratam de “despesas com fiscalização”, “valor da quota-parte enviada ao conselho federal”, “quantidade de fiscais”, “valor total da receita de anuidades”, “receita de multas decorrentes de fiscalização” e “quantidade de pessoas com registro ativo”. Os conselhos regionais devem responder a todas as perguntas!
  7. Onde fala em quantidade de pessoas físicas/jurídicas com registro ativo, o que considerar no caso dos profissionais que fazem um registro principal em um estado e vistos em outros estados (que equivalem ao registro)?
  8. Considere somente o registro principal.
  9. S4Q14: Na Questão 14, o que são “empregados não concursados” e “não-empregados que exercem cargo comissionados”?
  10. “empregados não concursados” são os empregados EFETIVOS. Existem duas hipóteses em que esses empregados efetivos podem ser não concursados: ou entraram no Conselho antes da obrigatoriedade do concurso público ou foram admitidos por meio da lei 8.745/93 (contratação temporária);
    “não-empregados que exercem cargo comissionados” são os exclusivamente comissionados, cujo único vínculo com o Conselho é aquele cargo em comissão.
  11. S4Q15: no enunciado principal da Questão 15 é citado o exercício 2022, e nas "subquestões" fala em 2023. É isso mesmo?
  12. É isso mesmo. Como os conselhos não têm ainda o total recebido em 2023, já que estamos em maio, pedimos o de 2022. Mas como já existe o valor da anuidade de 2023, pedimos esse valor nas subquestões. Não vai ser feita nenhuma correlação entre as duas na análise, vão entrar em itens diferentes do relatório. Mas colocamos juntas porque tratam do mesmo assunto.